322. A Corte valoriza os esforços do Estado para combater a violência por motivo de
gênero490. Estes avanços, em especial os judiciais, constituem indicadores estruturais
relacionados com a adoção de normas que, em princípio, tem como objetivo enfrentar a
violência e discriminação contra a mulher. No entanto, o Peru não forneceu informação à
Corte sobre a efetividade das medidas adotadas. No mesmo sentido, é necessário que se
incluam nos protocolos de investigação no Peru os padrões estabelecidos nesta Sentença. Em
virtude do exposto, a Corte ordena ao Estado do Peru, em um prazo razoável, desenvolver
protocolos de investigação para que os casos de tortura, estupro e outras formas de violência
sexual sejam devidamente investigados e julgados conforme os padrões indicados nos
parágrafos 248, 249, 251, 252, 255 e 256 desta Sentença, os quais se referem a coleta de
provas em casos de tortura e violência sexual, e em particular, o recebimento de declarações
e a realização de avaliações médicas e psicológicas.
C.3.2. Programas de formação e de capacitação
323. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado desenvolver programas de
formação para os funcionários estatais que levam em consideração as normas internacionais
estabelecidas no Protocolo de Istambul, a fim de que estes funcionários contem com os
elementos técnicos e científicos necessários para avaliar possíveis situações de tortura ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Além disso, solicitou a implementação, em
um prazo razoável, de programas permanentes de educação em direitos humanos dentro das
Forças Policiais, em todos os níveis hierárquicos, e incluir especial menção no currículo dos
referidos programas de treinamento aos instrumentos internacionais de direitos humanos,
especificamente, aos relacionados com a proteção dos direitos das mulheres, particularmente
seu direito a viver livre de violência e discriminação.
324. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado implementar cursos
permanentes de capacitação de servidores públicos, em conformidade com o Protocolo de
Istambul, proporcionando-lhes os elementos técnicos e científicos necessários para a
avaliação de possíveis situações de tortura, estupro ou de tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
490
Com relação à informação fornecida pelo Peru referente à elaboração de protocolos e sua aplicação, bem como à adequação
de seu ordenamento jurídico e à implementação de políticas públicas, a Corte levou em consideração a informação apresentada
pelo Estado e os representantes em seus escritos principais e em suas alegações finais. A respeito, avaliou de maneira detalhada
as seguintes provas que foram enviadas pelas partes: i) Declaração prestada em 25 de março de 2014, por Maria Jennie Dador
Tozzini, perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, fls. 961 a 990); ii) Declaração prestada em 26 de março de
2014, por Ana María Alejandra Mendieta Trefogli, perante agente dotado de fé pública (expediente de mérito, fls. 1.038 a 1.094);
iii) Declaração prestada em 26 de março de 2014, por Moisés Valdemar Ponce Malaver, perante agente dotado de fé pública
(expediente de mérito, fls. 1.018 a 1.036); iv) Protocolo de Investigação de Torturas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou
Degradantes, Instituto de Medicina Legal (expediente de prova, fl. 6.168); v) Guia de Valoração do Dano Psíquico em Vítimas
Adultas de Violência Familiar, Sexual, Tortura e outras formas de Violência Intencional do Instituto de Medicina Legal do Peru
(expediente de prova, fl. 6.179); vi) Protocolo de Exame Forense para a Averiguação de Lesões ou Morte resultantes de Tortura
(expediente de prova, fl. 6.188); vii) Ofício n° 2520-2012- MP- FN- IML/JN do Chefe Nacional do Instituto de Medicina Legal, de 27
de agosto de 2012, pelo qual informa que os peritos das Divisões de Tanatologia e Clínica Forense da Gerência de Criminalística
“devem aplicar as disposições internacionais dos Protocolos de Minnesota, Istambul e Tóquio, nas avaliações dos protocolos de
torturas de pessoas e/ou cadáveres submetidos ao referido exame, por determinação das Promotorias Especializadas”
(expediente de prova, fl. 6.161); e viii) Relatório do Ministério da Mulher e Populações Vulneráveis, de 29 de agosto de 2012, pelo
qual reconhece a aplicação do Protocolo de Istambul nas organizações públicas peruanas (expediente de prova, fl. 6.255).
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