obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implicam nas despesas que devem
ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante
uma sentença condenatória. Quanto ao ressarcimento de gastos, corresponde à Corte
apreciar prudentemente seu alcance, no qual compreende os gastos gerados diante de
autoridades na jurisdição interna, assim como os gerados no curso de processo perante o
sistema interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a
natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode
ser realizada com base no princípio da equidade e levando em conta os gastos apresentados
pelas partes, sempre que sua quantia seja razoável498. Como assinalado em outras ocasiões, a
Corte recorda que não é suficiente o envio de documentos probatórios, mas exige que as
partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera
representado, e que, ao tratar- se das alegações ressarcimento econômico, seja estabelecida
com claridade os itens e a justificativa dos mesmos499.
338. A Corte constatou que os representantes remeteram comprovantes relacionados com
a compra de passagens aéreas, o pagamento de hotéis, com mobilidade, alimentação e gastos
incorridos por reuniões de trabalho realizadas no Peru, assim como para comparecer à
audiência pública realizada, na sede da Corte, no presente caso. Com relação aos documentos
contestados pelo Estado, a Corte nota que em realidade o CEJIL apresentou alguns
comprovantes relacionados com gastos prévios a sua incorporação ao litígio perante o Sistema
Interamericano, em 19 de novembro de 2008, e outros que não explicam sua relação com o
presente caso, assim como documentos internos da organização nos quais são detalhados
gastos sem serem acompanhados de seu comprovante de pagamento. Em consequência,
estes documentos não serão considerados pela Corte. Tais representantes também
apresentaram comprovantes que não correspondem somente a gastos incorridos com este
caso, os quais foram equitativamente deduzidos do cálculo estabelecido pelo Tribunal.
339. Por outro lado, a Corte considera razoável presumir que existiram outras despesas
durante os 21 anos, aproximadamente, em que atuou a APRODEH, e os 6 anos
aproximadamente, em que atuou o CEJIL, no trâmite do presente caso. Em razão do exposto,
a Corte ordena ao Estado que reembolse, em equidade, a soma de US$ 20.000,00 (vinte mil
dólares americanos) à APRODEH, e a soma de US$ 15.000,00 (quinze mil dólares americanos)
ao CEJIL. As quantias fixadas deverão ser entregues diretamente às organizações
representantes. Como em outros casos500, na etapa de supervisão de cumprimento da
presente Sentença, a Corte poderá determinar o ressarcimento por parte do Estado às vítimas
ou a seus representantes de gastos posteriores razoáveis e devidamente comprovados.
F. Ressarcimento dos gastos ao Fundo de Assistência Legal a Vítimas
340. Os representantes apresentaram solicitações de apoio do Fundo de Assistência Legal a
Vítimas da Corte para cobrir determinados gastos de apresentação de provas. Mediante
498
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C n° 39, par 82; e
Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, membros e ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 450.
499 Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez. Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de
novembro de 2007. Série C n° 170, par. 275; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 496.
500 Cf. Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña Vs. Bolívia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 01 de setembro de 2010. Série C n°
217, par. 291; e Caso Defensor de Direitos Humanos e outros Vs. Guatemala, supra, par. 195.
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