detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 197 da presente
Sentença.
6.
O Estado violou os direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, reconhecidos
nos artigos 8.1 e 25 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo tratado.
Ademais, o Estado descumpriu com as obrigações estabelecidas nos artigos 1, 6 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assim como o artigo 7.b da
convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará). Tudo isso em detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles,
nos termos dos parágrafos 237 a 287 e 290 da presente Sentença.
7.
O Estado descumpriu o dever de não discriminar, contido no artigo 1.1 da Convenção
Americana, em relação aos direitos reconhecidos nos artigos 5.1, 5.2 e 11, bem como os
artigos
8.1 25 e 2 do mesmo tratado, e aos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para
Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), em
detrimento de Gladys Carol Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 216 a 229, 265 a
282 e 285 a 288 da presente Sentença.
8.
O Estado violou o direito à integridade pessoal, estabelecido no artigo 5.1 da
Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento
de Teodora Gonzáles e Manuel Espinoza Gonzáles, nos termos dos parágrafos 296 a 299 da
Presente Sentença.
E DISPÕE,
Por unanimidade que:
9.
Esta Sentença constitui, per se, uma forma de reparação.
10.
O Estado deve, em um prazo razoável, abrir, impulsionar, dirigir, continuar e concluir,
segundo corresponda e com a maior diligência, as investigações e processos penais
pertinentes, a fim de identificar, processar e, se for o caso, sancionar os responsáveis pelas
graves afetações à integridade pessoal da senhora Gladys Carol Espinoza Gonzáles,
considerando os critérios apontados sobre as investigações neste tipo de caso, nos termos
dos parágrafos 307 a 309 da presente Sentença.
11.
O Estado deve oferecer, de forma gratuita e imediata, o tratamento médico e
psicológico ou psiquiátrico, segundo corresponda, às vítimas do presente caso que assim o
solicitarem, conforme estabelecido nos parágrafos 313 a 316 da presente Sentença.
12.
O Estado deve realizar, em um prazo de seis meses, a partir da notificação da
presente Sentença, as publicações indicadas nos parágrafos 318 da Sentença, nos termos
dispostos.
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