fuzis FAL ou AKM, armas de curto alcance, cabos de aço e martelos. Em alguns casos usavam
balaclavas, enquanto em outros se vestiam de maneira similar aos membros da Policia
Nacional ou aos médicos, a fim de não gerar suspeitas entre os transeuntes. Os sequestros
ocorriam na casa das vítimas, em seu local de trabalho, ou nas rodovias ou demais vias
públicas.
A.2. Os estados de emergência, a legislação antiterrorista e o golpe de Estado de 5
de abril de 1992
54.
Estados de emergência. De acordo com a CVR, desde outubro de 1981 “o recurso aos
estados de emergência foi generalizado, suspendendo, por períodos renováveis, as garantias
constitucionais relativas à liberdade e à segurança individual, à inviolabilidade do domicílio, à
liberdade de reunião e de circulação no território”. Neste sentido, em 5 de setembro de 1990,
foi decretado estado de emergência no Distrito de Lima e na Província de Callao por meio de
um decreto supremo, o qual foi prorrogado em várias oportunidades36, entre elas, em 23 de
março de 1993. Mediante este último Decreto Supremo foram suspensas as garantias
constitucionais contempladas no artigo 2, incisos 7 (inviolabilidade de domicílio), 9 (liberdade
de circulação no território nacional), 10 (liberdade de reunião) e 20.g) (detenção com ordem
judicial ou pelas autoridades policiais em flagrante delito). Além disso, foi determinado que as
Forças Armadas seriam responsáveis pelo controle da ordem interna37.
55.
O golpe de Estado. Na noite do dia 5 de abril de 1992, o Presidente Alberto Fujimori
anunciou um conjunto de medidas “para procurar acelerar o processo de [...] reconstrução
nacional”, incluindo a dissolução temporal do Congresso da República e a reorganização total
do Poder Judiciário, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Garantias
Constitucionais e do Ministério Público”. Dessa forma, assinalou que “ficavam suspensos os
artigos da Constituição que não eram compatíveis com estes objetivos de governo”.
Simultaneamente, “as tropas do Exército, a Marinha de Guerra, a Força Aérea e a Polícia
Nacional tomaram o controle da capital e das principais cidades do interior, e ocuparam o
Congresso, o Palácio de Justiça, os meios de comunicação e os locais públicos”38. Em 6 de abril
de 1992, foi promulgado o Decreto Lei n° 25.418, no qual foi instituído, transitoriamente, o
chamado “Governo de Emergência e Reconstrução Nacional”. Em execução ao anunciado da
noite anterior, o Decreto dissolveu o Congresso e determinou a “reorganização integral do
Poder Judiciário, do Tribunal de Garantias Constitucionais, do Conselho Nacional da
Magistratura, do Ministério Público e da Controladoria Geral da República”39. Com esse golpe
de Estado instaurou-se o “Governo de Emergência e Reconstrução Nacional”.
56.
A legislação antiterrorista. Nos dias 5 de maio, 7 de agosto e 21 de setembro de 1992,
o “Governo de Emergência e Reconstrução Nacional” emitiu os Decretos n° 25.475, 25.659 e
25.744, os quais tipificaram os delitos de terrorismo e traição à pátria, assim como
estabeleceram as normas aplicáveis à penalidade, à investigação policial, à instrução e
ao
36
Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 61.
Decreto Supremo 019-93-DE/CCFFAA, de 22 de março de 1993, publicado no Diário Oficial "El Peruano" em 23 de março de
1993 (expediente de prova, fl. 5.995).
38 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 62; e CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, OEA/Ser.L/V/ll.83, Doc. 31,
12 março 1993, Seção lll, Situação a partir de 5 de abril de 1992, pars. 42 e 52, disponível em:
www.cidh.oas.org/countryrep/Peru93sp/indice.htm.
39Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 63; e CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Peru, OEA/Ser.L/V/ll.83, Doc. 31,
12 março 1993, Seção lll, Situação a partir de 5 de abril de 1992, par. 52, disponível em:
www.cidh.oas.org/countryrep/Peru93sp/indice.htm.
37Cf.