homens iam “usá-la” necessariamente provocou-lhe sentimentos profundos de angústia, medo e vulnerabilidade. Desse modo, tais fatos constituíram, ademais de uma violação a sua integridade física, em uma forma de tortura psicológica, em violação aos artigos 5.1 e 5.2 da Convenção Americana, em conexão ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gladys Espinoza. 186. Em terceiro lugar, quanto aos fatos ocorridos nas instalações da DIVISE e da DINCOTE, o Direito Internacional dos Direitos Humanos estabeleceu que a incomunicabilidade deve ser excepcional e que seu uso durante a detenção pode constituir um ato contrário à dignidade humana321, uma vez que pode gerar uma situação de extremo sofrimento psicológico e moral para o detido322. No mesmo sentido, desde suas primeiras sentenças, a Corte Interamericana considerou que o isolamento e a incomunicabilidade prolongados representam, per se, formas de tratamento cruel e desumano, nocivos à integridade psíquica e moral da pessoa e ao direito de todo detido ao devido respeito à dignidade inerente ao ser humano323. Os Estados, ademais, devem garantir que as pessoas privadas de liberdade possam contatar seus familiares324. A Corte recorda que a incomunicabilidade é uma medida excepcional para assegurar os resultados de uma investigação e que só pode ser aplicada se é decretada de acordo com as condições estabelecidas de antemão por lei325. 187. A Corte considera que o prazo de aproximadamente três semanas, sem que a senhora Espinoza tivesse acesso a sua família, constitui um período prolongado de incomunicabilidade. De outra parte, a Corte já estabeleceu que a detenção da senhora Espinoza Gonzáles foi ilegal (par. 137 supra). A respeito, a Corte já indicou que basta que uma detenção ilegal tenha uma breve duração para configurar, nos padrões do direito internacional dos direitos humanos, uma violação à integridade psíquica e moral, e, quando tais circunstâncias se apresentam, é possível inferir, quando não há outras evidências a respeito, que o tratamento que a vítima recebeu durante sua incomunicabilidade foi desumano e degradante326. Portanto, o período de incomunicabilidade constituiu uma violação dos artigos 5.2 e 5.1 da Convenção Americana, combinado com o artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Gladys Espinoza. 188. Por fim, com o objetivo de estabelecer se os fatos ocorridos à senhora Gladys Espinoza dentro das instalações da DIVISE e da DINCOTE, em abril e maio de 1993, mencionados supra, constituíram casos de tortura, a Corte determinará se foram configurados atos: i) intencionais; ii) que causaram severos sofrimentos físicos ou mentais; e iii) foram cometidos com qualquer finalidade ou propósito (pars. 179 a 182 supra). 189. Considerando sua natureza, repetição e extensão temporal, para a Corte é evidente que as agressões físicas e psicológicas sofridas pela senhora Gladys Espinoza, incluindo os fortes golpes por todo o corpo, ter sido pendurada, imersa em águas fétidas e ameaças de morte 321 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito, supra, par. 82; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 376. 322 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 90; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 376. 323 Cf. Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala, supra, par. 87; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 376. 324 Cf. Caso J. Vs. Peru, supra, par. 376. Ver também: Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos, Caso Ghazi Suleiman Vs. Sudão, Comunicações n° 222/98 e 229/99 (2003), par. 44. 325 Cf. Caso Suárez Rosero Vs. Equador. Mérito, supra, par. 89; Caso J. Vs. Peru, supra, par. 378. 326 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez Vs. Honduras, supra, par. 98; e Caso Maritza Urrutia Vs. Guatemala, supra, par. 87.

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