contra ela e sua família, foram intencionais. Quanto à severidade do sofrimento, a Corte
recorda que, em suas declarações, a senhora Espinoza indicou que escutava os gritos de dor
do seu companheiro, que desmaiou em várias ocasiões, que sentia que se separava do seu
corpo, já que havia “ultrapassado os limites da dor”, e que pedia para a matarem (par. 159
supra). A respeito, a Corte nota que a psicóloga Carmen Wurst identificou a perda de
consciência e a despersonalização como sistema de proteção empregado contra tais atos (par.
169 supra). Por fim, quanto à finalidade, os fatos mencionados foram aplicados na senhora
Espinoza no marco de uma situação em que agentes da DIVISE e da DINCOTE a interrogaram
repetidamente sobre o paradeiro do senhor Furukawa após seu sequestro (pars. 158 e 159
supra). Sem descartar a eventual concorrência de outras finalidades, a Corte considera
provado que, no presente caso, a violência física e psicológica infligida teve a finalidade
específica de conseguir informação referente ao MRTA e o suposto sequestro mencionado,
assim como de castigá-la ao não proporcionar a informação solicitada.
190. Com relação aos atos de natureza sexual praticados à senhora Espinoza durante sua
permanência na DIVISE e na DINCOTE, a Corte recorda, como assinalado na Convenção de
Belém do Pará, que a violência contra a mulher não somente constitui uma violação dos
direitos humanos, mas é “ofensa contra a dignidade humana e manifestação das relações de
poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”, que “permeia todos os setores da
sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, nível
educacional, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases”327.
191. Seguindo a linha normativa e a jurisprudência internacionais e levando em
consideração o disposto na Convenção de Belém do Pará, a Corte considera que a violência
sexual se configura com ações de natureza sexual que, além de compreender a invasão física
do corpo humano, podem incluir atos que não envolvam penetração ou inclusive qualquer
contato físico328. Nesse sentido, em outro caso perante a Corte, foi estabelecido que
submeter mulheres à nudez forçada, enquanto eram constantemente observadas por homens
armados, que aparentemente eram membros das forças de segurança do Estado, constituiu
violência sexual329.
192. Além disso, seguindo o critério jurisprudencial e normativo que impera tanto no
âmbito do Direito Penal Internacional como no Direito Penal comparado, a Corte tem
considerado que o estupro não implica necessariamente em uma relação sexual por via
vaginal, como era tradicionalmente considerado. Por estupro, também deve-se entender atos
de penetração vaginal ou anal mediante a utilização de outras partes do corpo do agressor ou
de objetos, assim como a penetração oral pelo órgão masculino330. A respeito, a Corte
esclarece que, para que um ato seja considerado estupro, é suficiente que haja uma
penetração, por mais insignificante que seja, nos termos antes descritos331. Ademais, deve-se
entender que a penetração vaginal se
327
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, Preâmbulo.
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 306; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 358. Ver também, Tribunal
Penal Internacional para Ruanda, Promotoria Vs. Jean-Paul Akayesu, caso n° ICTR-96-4-T, Sentença de 2 de setembro de 1998,
par. 688. 329 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 306.
330
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, supra, par. 310; e Caso J. Vs. Peru, supra, par. 359.
331 Assim o confirmam as normas e a jurisprudência do Tribunal Penal Internacional e dos tribunais penais internacionais ad hoc.
O primeiro elemento dos crimes contra a humanidade de estupro (Estatuto de Roma, artigo 7 1) g) -1) e de guerra (Estatuto de
Roma, artigos 8 2) b) xxii) -1 e 8 2) e) vi) -1) é “que o autor tenha invadido o corpo de uma pessoa mediante uma conduta que
tenha ocasionado a penetração, por mais insignificante que seja, de qualquer parte do corpo da vítima ou do autor com um
órgão sexual ou do orifício anal ou vaginal da vítima com um objeto ou outra parte do corpo”. Elementos dos Crimes, disponível
no sítio da web
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