inseparável da dignidade essencial da pessoa, dessa forma, é incompatível qualquer situação que, por considerar um determinado grupo superior, trate-o de maneira privilegiada; ou, inversamente, por considerá-lo inferior, o trate com hostilidade, ou de qualquer forma o discrimine do gozo de seus direitos que são reconhecidos para aqueles que não se consideram incluídos em tal situação363. Na atual etapa da evolução do direito internacional, o princípio fundamental de igualdade e da não discriminação entrou para o domínio do jus cogens. Sobre ele fundamenta-se toda estrutura jurídica da ordem pública nacional e internacional e permeia todo o ordenamento jurídico364. 217. A respeito, a Corte assinalou que, enquanto a obrigação geral do artigo 1.1 da Convenção Americana se refere ao dever do Estado de respeitar e garantir “sem discriminação” os direitos contidos no referido tratado, o artigo 24 protege o direito à “igual proteção da lei”365. O artigo 24 da Convenção Americana proíbe a discriminação de direito ou de fato, não somente quanto aos direitos consagrados nela, mas em relação à todas as leis que aprove o Estado e a sua aplicação366. Isto é, não se limita a reiterar o disposto no artigo 1.1 referente à obrigação dos Estados em respeitar e garantir, sem discriminação, os direitos reconhecidos no referido tratado, mas também consagra o direito que acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio de igualdade e da não discriminação em salvaguarda de outros direitos e em toda a legislação interna que aprove367. 218. A Corte estabeleceu que o artigo 1.1 da Convenção “é uma norma de caráter geral cujo conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, e dispõe a obrigação dos Estados Partes de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali reconhecidos sem qualquer discriminação”. Isto é, não importa a origem ou a forma assumida, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório referente ao exercício de qualquer um dos direitos garantidos na Convenção é, per se, incompatível com esta368. Assim, o descumprimento pelo Estado, mediante qualquer tratamento discriminatório, da obrigação geral de respeitar e garantir os direitos humanos gera responsabilidade internacional369. É, por este motivo, que a Corte sustentou que existe um vínculo indissolúvel entre a obrigação de respeitar e garantir os direitos humanos e o princípio da igualdade e da não discriminação370. O artigo 24 da Convenção consagra um direito que também acarreta obrigações ao Estado de respeitar e garantir o princípio da igualdade e da não discriminação, em salvaguarda de outros direitos, e em toda a 363 Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização. Parecer Consultivo OC4/84, de 19 de janeiro de 1984. Série A n° 4, par. 55; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de maio de 2014. Série C n° 279, par. 197. 364 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03, de 17 de setembro de 2013. Série A n° 18, par. 101; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 197. 365 Cf. Caso Apitz Barbera e outros (Primeira Corte do Contencioso Administrativo) Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 5 de agosto de 2008. Série C n° 182, par. 209; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitianas Expulsas Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de agosto de 2014. Série C n° 282, par. 262. 366 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de junho de 2005. Série C n° 127, par. 186; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398. 367 Cf. Caso Yatama Vs. Nicarágua, supra, par. 186; e Caso Norín Catrimán e outros (Dirigentes, Membros e Ativista do Povo Indígena Mapuche) Vs. Chile, supra, par. 199. 368 Cf. Proposta de Modificação da Constituição Política da Costa Rica Relacionada com a Naturalização, supra, par. 53; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398. 369 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 85; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398. 370 Cf. Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, supra, par. 53; e Caso Pessoas Dominicanas e Haitiana Expulsas Vs. República Dominicana, supra, par. 398.

Seleccionar párrafo de destino3