referido princípio permeia todo o corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos (par. 59), do qual é um dos pilares,4 além de elemento integrante do próprio Direito Internacional geral ou consuetudinário, porquanto a normativa do jus gentium deve, por definição, “ser a mesma para todos os sujeitos da comunidade internacional”5 6 (par. 60). As obrigações estatais de respeitar e garantir o princípio da igualdade e não discriminação têm o caráter de verdadeiras obrigações erga omnes. 9. O que me permito aqui agregar, no presente Voto Fundamentado, é que o reconhecimento judicial do caráter de jus cogens do princípio básico da igualdade e não discriminação manifesta-se hoje em dia na jurisprudência não só em matéria consultiva, mas também – como o atesta a presente Sentença no caso Yatama – em matéria contenciosa, desta Corte, prestando assim uma contribuição positiva e de vanguarda ao desenvolvimento das bases do próprio Direito Internacional dos Direitos Humanos. Antônio Augusto Cançado Trindade Juiz Pablo Saavedra Alessandri Secretário 4 A. Eide e T. Opsahl, Equality and Non-Discrimination, Oslo, Norwegian Institute of Human Rights (publ. n. 1), 1990, pág. 4, e cf. págs. 1-44 (estudo reproduzido in T. Opsahl, Law and Equality - Selected Articles on Human Rights, Oslo, Notam Gyldendal, 1996, páginas 165-206). 5 H. Mosler, "To What Extent Does the Variety of Legal Systems of the World Influence the Application of the General Principles of Law within the Meaning of Article 38(1)(c) of the Statute of the International Court of Justice", in International Law and the Grotian Heritage (Hague Commemorative Colloquium of 1983 on the Occasion of the Fourth Centenary of the Birth of Hugo Grotius), The Hague, T.M.C. Asser Instituut, 1985, pág. 184. 6 E cf. pars. 61-64.

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