referido princípio permeia todo o corpus juris do Direito Internacional dos Direitos
Humanos (par. 59), do qual é um dos pilares,4 além de elemento integrante do próprio
Direito Internacional geral ou consuetudinário, porquanto a normativa do jus gentium
deve, por definição, “ser a mesma para todos os sujeitos da comunidade internacional”5
6
(par. 60). As obrigações estatais de respeitar e garantir o princípio da igualdade e não
discriminação têm o caráter de verdadeiras obrigações erga omnes.
9.
O que me permito aqui agregar, no presente Voto Fundamentado, é que o
reconhecimento judicial do caráter de jus cogens do princípio básico da igualdade e não
discriminação manifesta-se hoje em dia na jurisprudência não só em matéria consultiva,
mas também – como o atesta a presente Sentença no caso Yatama – em matéria
contenciosa, desta Corte, prestando assim uma contribuição positiva e de vanguarda ao
desenvolvimento das bases do próprio Direito Internacional dos Direitos Humanos.
Antônio Augusto Cançado Trindade
Juiz
Pablo Saavedra Alessandri
Secretário
4
A. Eide e T. Opsahl, Equality and Non-Discrimination, Oslo, Norwegian Institute of Human Rights (publ.
n. 1), 1990, pág. 4, e cf. págs. 1-44 (estudo reproduzido in T. Opsahl, Law and Equality - Selected Articles on
Human Rights, Oslo, Notam Gyldendal, 1996, páginas 165-206).
5
H. Mosler, "To What Extent Does the Variety of Legal Systems of the World Influence the Application of
the General Principles of Law within the Meaning of Article 38(1)(c) of the Statute of the International Court of
Justice", in International Law and the Grotian Heritage (Hague Commemorative Colloquium of 1983 on the
Occasion of the Fourth Centenary of the Birth of Hugo Grotius), The Hague, T.M.C. Asser Instituut, 1985, pág.
184.
6
E cf. pars. 61-64.