2 recomendações de maneira satisfatória”, a Comissão decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte Interamericana. A Comissão designou como delegados a senhora Luz Patricia Mejía, Comissária, e Santiago A. Canton, Secretário Executivo; e como assessoras jurídicas as advogadas Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, Manuela Cuvi Rodríguez e Paulina Corominas. 2. A demanda da Comissão Interamericana se relaciona com a alegada detenção ilegal e arbitrária do senhor Juan Carlos Bayarri em 18 de novembro de 1991, na província de Buenos Aires, Argentina, suas supostas tortura, prisão preventiva excessiva e consequente denegação de justiça, no âmbito de um processo penal ao qual respondeu pela suposta prática de reiterados sequestros extorsivos. A Comissão salientou que “o senhor Bayarri esteve privado de liberdade por quase 13 anos com base numa confissão obtida sob tortura. Não obstante o fato de que a Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal da Argentina considerou provada a tortura à qual foi submetido, transcorridos quase 16 anos desde que ocorreram os fatos, o Estado argentino não ofereceu ao senhor Bayarri uma resposta judicial adequada a respeito da responsabilidade penal dos autores, nem remediou de modo algum as violações sofridas”. 3. A Comissão solicitou à Corte que determine que o Estado descumpriu suas obrigações internacionais ao incorrer na violação dos artigos 5 (Direito à integridade pessoal), 7 (Direito à liberdade pessoal), 8 (Garantias judiciais) e 25 (Proteção judicial) da Convenção Americana, em relação à obrigação geral de respeitar os direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 da Convenção, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri. Além disso, pediu ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de determinadas medidas de reparação a favor da suposta vítima e de seus familiares. 4. Em 17 de outubro de 2007, os senhores Carlos A.B. Pérez Galindo e Cristian Pablo Caputo, representantes da suposta vítima (doravante denominados “representantes”), apresentaram seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), nos termos do artigo 23 do Regulamento. Além de reiterar as alegações da Comissão Interamericana, os representantes manifestaram, inter alia, que “o dano provocado por manter [a suposta vítima], por quase 13 anos, injustamente privad[a] de [sua] liberdade, apesar de ser totalmente inocente, causou, além dos danos e prejuízos provocados e desencadeados contra [ele] […], graves e tremendas consequências adicionais sobre os demais integrantes de [sua] família”, a saber: Juan José Bayarri (pai), Zulema Catalina Burgos (mãe), Claudia Patricia De Marco de Bayarri (esposa), Analía Paola Bayarri (filha), José Eduardo Bayarri (irmão ) e Osvaldo Oscar Bayarri (irmão ). Por esse motivo, solicitaram que se declare o Estado responsável pela violação dos direitos estabelecidos nos artigos 5.1, 5.2, 7.2, 7.3, 7.5, 8 e 25 da Convenção Americana, todos eles em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Juan Carlos Bayarri, e que, consequentemente,se repare a suposta vítima e seus familiares pelos danos ocasionados. 5. Em 28 de dezembro de 2007, o Estado apresentou seu escrito de exceção preliminar, contestação da demanda e observações sobre o escrito de petições e argumentos (doravante denominado “contestação da demanda”). Nesse escrito, a Argentina apresentou uma exceção preliminar relacionada com a suposta falta de esgotamento dos recursos internos. Na hipótese de que a exceção preliminar interposta fosse declarada improcedente, o Estado afirmou que “não questiona a veracidade dos fatos denunciados”, na medida em que encontraram “adequada reparação no âmbito da jurisdição interna”. O Estado solicitou à Corte que rejeite “a pretensão reparatória manifestada pe[los representantes], e que, de acordo com as circunstâncias do caso, determine as eventuais reparações devidas ao senhor Juan Carlos Bayarri e às pessoas que [este Tribunal] considere ser cabíveis, conforme os padrões internacionais aplicáveis”. O Estado designou o senhor Jorge Nelson Cardozo como

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