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de fato relacionadas ao mérito deste assunto15 que não se encontram na demanda da
Comissão Interamericana. Não obstante isso, o Estado afirmou que não controvertia os
fatos alegados “pela Comissão Interamericana e pela parte peticionária” sem fazer distinção
entre eles (par. 25 supra), motivo pelo qual deixou de exercer sua defesa a esse respeito.
30.
Portanto, à luz da admissão do Estado, a Corte avaliará os fatos estabelecidos na
demanda e os fatos apresentados pelos representantes apenas na medida em que sirvam
para esclarecer ou contextualizar aqueles expostos pela Comissão, 16 em conjunto com as
provas apresentadas pelas partes, e, com base neles, procederá às determinações cabíveis
à luz das normas internacionais aplicáveis. Os fatos suscitados pelos representantes que
excedam o marco fático traçado pela demanda não serão analisados.
VI
PROVA
31.
Com base no estabelecido nos artigos 44 e 45 do Regulamento, assim como na
jurisprudência do Tribunal a respeito da prova e sua apreciação, a Corte examinará e
avaliará os elementos probatórios documentais remetidos pela Comissão, pelos
representantes e pelo Estado em diversas oportunidades processuais ou como prova para
melhor resolver solicitada pela Presidenta, bem como as declarações prestadas mediante
affidavit e as recebidas em audiência pública. Para isso, o Tribunal se aterá aos princípios da
crítica sã, no respectivo âmbito normativo.17
A) Prova documental, testemunhal e pericial
32.
Por decisão da Presidenta da Corte, foram recebidas as declarações prestadas
perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelas seguintes pessoas:
Os fatos distintos expostos pelos representantes se relacionam com: 1) o suposto “acobertamento
sistemático” por parte de autoridades policiais e judiciais dos funcionários que teriam intervindo na detenção e
alegada tortura de Juan Carlos Bayarri. Cf. autos judiciais nº 13.745/04 perante o Juízo de Instrução nº 41 da
Capital Federal “Zelaya, Luis Alberto s/Descumprimento da Obrigação de Perseguir Criminosos” (escrito de petições
e argumentos, expediente de mérito, tomo I, folha 196); 2) a colocação de um artefato explosivo em frente ao
local de residência da família da suposta vítima. Cf. expediente nº 7/989, denominado “Intimidação Pública
mediante colocação de artefato explosivo” que tramitou perante o Juízo Nacional Criminal e Federal nº 3 de La
Plata (escrito de petições e argumentos, expediente de mérito, tomo I, folha 188); 3) a ação penal instaurada
contra a suposta vítima por suposto falso testemunho cometido ao denunciar os policiais que cometeram atos de
tortura contra ele. Cf. causa nº 55.346/2005 perante o Juízo Criminal de Instrução nº 13 a cargo do Juiz Luis
Alberto Zelaya (escrito de petições e argumentos, expediente de mérito, tomo I, folha 198); e 4) a suspensão da
pensão do senhor Bayarri em sua condição de funcionário policial aposentado. Cf. procedimento administrativo
iniciado perante a Polícia Federal Argentina (escrito de petições e argumentos, expediente de mérito, tomo I, folha
198). Ver também o relatório do Ministério da Justiça, Segurança e Direitos Humanos de 18 de junho de 2008,
apresentado pelo Estado (expediente de anexos das alegações finais escritas do Estado, tomo único, folhas 6849 a
6850).
15
Em sua jurisprudência a Corte reiterou que a demanda constitui o marco fático do processo e que, nessa
medida, os representantes não podem apresentar fatos diferentes dos suscitados na demanda "sem prejuízo de
expor aqueles que permitam explicar, esclarecer ou rejeitar os que foram mencionados na demanda". Cf. Caso
"Cinco Aposentados" Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98,
par. 153; Caso Yvon Neptune Vs. Haiti, nota 14 supra, par. 157; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10
supra, par. 228. Nesse sentido, a Corte estabeleceu que a suposta vítima pode invocar direitos distintos dos
incluídos na demanda da Comissão, com base nos fatos apresentados por esta. Cf. Caso "Cinco Aposentados" Vs.
Peru, supra, par. 153; Caso Saramaka Vs. Suriname, nota 13 supra, par. 27; e Caso Heliodoro Portugal Vs.
Panamá, nota 10 supra, par. 228.
16
Cf. Caso “Panel Blanca” Vs. Guatemala. Mérito. Sentença 8 de março de 1998. Série C Nº 37, pars. 50 e
76; Caso Apitz Barbera e outros (“Corte Primeira do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 9 supra, par.
11; e Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá, nota 10 supra, par. 64.
17