8 24. Antes de analisar o mérito do caso, a Corte examinará o alcance das manifestações do Estado para determinar se subsiste controvérsia sobre os fatos, de acordo com sua jurisprudência e as normas que regem o procedimento. 25. Na contestação da demanda, o Estado afirmou que considerava “desnecessário formular observações a respeito da materialidade dos fatos alegados pela […] Comissão e pela parte peticionária, uma vez que esses fatos […] encontraram adequada reparação no âmbito da jurisdição interna”. Salientou que, “tendo sido tais alegações fatos elucidados e resolvidos perante a jurisdição local, […] não questiona [sua] veracidade”. O Estado se referiu à sentença proferida em 1º de junho de 2004 pela Câmara Nacional de Apelações Criminal e Correcional Federal, que resolveu absolver Juan Carlos Bayarri e ordenou sua imediata liberdade ao considerar que havia sido vítima de “coação e tortura”, bem como à decisão que ordena o encerramento da etapa de instrução do inquérito iniciado para investigar os fatos denunciados de tortura e detenção ilegal. Além disso, em seu escrito de contestação da demanda o Estado apresentou uma descrição pormenorizada do trâmite das duas causas penais relacionadas com este caso, a qual coincide e esclarece o descrito a esse respeito pela Comissão Interamericana em sua demanda e pelos representantes em seu escrito de petições e argumentos. 26. A Comissão Interamericana considerou que “os fundamentos de fato do presente,e caso […] referentes à detenção ilegal e arbitrária do senhor Juan Carlos Bayarri, à tortura de que foi vítima e aos processos penais correlatos, não são motivo de controvérsia”, considerando o informado pelo Estado ao contestar a demanda. Os representantes sustentaram, por sua vez, que, conforme o artigo 38.2 do Regulamento do Tribunal, o Estado “direta, indireta e/ou tacitamente havia acatado a existência dos fatos e das graves violações de direitos humanos cometidas contra a [suposta vítima] e demais integrantes de seu grupo familiar”, razão pela qual consideraram que “se encontram provados e admitidos como certos e indubitáveis […] todos os fatos, circunstâncias e questões acessórias” denunciados. 27. O artigo 38.2 do Regulamento, invocado pelos representantes, estabelece que: O demandado deverá declarar em sua contestação se aceita os fatos e os pedidos ou se os contradiz, e a Corte poderá considerar como aceitos aqueles fatos que não tenham sido expressamente negados e os pedidos que não tenham sido expressamente controvertidos. 28. Em conformidade com o artigo 38.2 do Regulamento, a Corte tem a faculdade, não a obrigação, de considerar aceitos os fatos que não tenham sido expressamente negados e as alegações que não tenham sido expressamente questionadas. Por esse motivo, no exercício de sua possibilidade de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence), a Corte determinará em cada caso a necessidade de estabelecer os fatos, tal como foram apresentados pelas partes ou levando em conta outros elementos do acervo probatório.14 29. Este Tribunal entende que o Estado, ao não ter controvertido os fatos que a Comissão expôs em sua demanda (par. 25 supra), os admitiu e estes, portanto, constituem a base fática deste processo. A Corte observa que os representantes formularam afirmações Cf. Caso Ivcher Bronstein Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 54, par. 32; Caso do Tribunal Constitucional Vs. Peru. Competência. Sentença de 24 de setembro de 1999. Série C Nº 55, par. 31; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de setembro de 2006. Série C Nº 154, par. 45; e Caso Yvon Neptune Vs. Haiti. Mérito, Reparações e Custas. Sentença 6 de maio de 2008. Série C Nº 180, par. 19. 14

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