membros da Equipe Argentina de Antropologia Forense], [dando] credibilidade aos rumores sobre campos minados na área de El Mozote”, rumores que foram desmentidos tanto por moradores do lugar como pela imprensa nacional e estrangeira que visitaram a região. 413 260. Por sua vez, o relatório da Comissão da Verdade descreveu que o Presidente da Corte Suprema de Justiça de El Salvador dessa época havia expressado, durante uma visita realizada pelos membros da Comissão da Verdade em 16 de julho de 1992, “que a exumação que o juiz da causa havia determinado demonstraria que em El Mozote ‘há enterrados apenas guerrilheiros mortos’” 414 e concluiu que este magistrado “ha[via] tido uma ingerência indevida e negativa, com critérios políticos parciais, no procedimento judicial seguido no caso”. 415 261. A este respeito, os peritos Mercedes Doretti, Luis Fondebrider e Silvana Turner da Equipe Argentina de Antropologia Forense afirmaram que os maiores obstáculos ao trabalho forense se produziram durante os anos 1991 e 1992, período no qual se observou uma obstaculização deliberada na nomeação de peritos quando El Salvador carecia de especialistas na área de arqueologia e antropologia forense. Posteriormente, após três meses de espera no país e a pedido de comunidades locais e do Escritório de Tutela Legal, entre outros, dois membros da Equipe Argentina de Antropologia Forense foram nomeados pelo juiz competente, mas sem data de início das exumações. Finalmente, a Equipe Argentina de Antropologia Forense saiu do país à espera da resolução do caso. 416 Sobre este assunto, a perita Tal Linda Ileen Simmons expressou que o fato de que as primeiras exumações iniciaram-se 11 anos depois dos fatos, por causa da obstaculização do Governo de El Salvador, teve repercussões diretas no estado, tanto dos restos humanos como das provas conexas encontradas pela Equipe Argentina de Antropologia Forense nestes casos, e nas possibilidades de determinar a identidade dos restos exumados. 417 262. Portanto, esta Corte considera que o Estado atrasou e obstaculizou o início dos trabalhos de exumação, o que se vincula tanto à coleta da prova como à possibilidade de entregar os restos mortais aos familiares para que estes possam encerrar seu processo de luto. A Corte reitera que o passar do tempo guarda uma relação diretamente proporcional com a limitação – e em alguns casos, a impossibilidade - de obter as provas e/ou testemunhos, dificultando a prática de diligências probatórias a fim de esclarecer os fatos que são matéria de investigação, 418 de identificar os possíveis autores e partícipes e de determinar as eventuais responsabilidades penais. 263. Em terceiro lugar, a Corte nota que o arquivamento definitivo da causa “a favor de qualquer pessoa que tenha pertencido ao Batalhão Atlacatl na época em que ocorreu o fato” 413 Cf. Comunicado de imprensa emitido pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 8 de abril de 1992 (expediente de prova, tomo III, anexo 11 à submissão do caso, folhas 1545 a 1549). 414 Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folha 1201). 415 Relatório da Comissão da Verdade para El Salvador, da loucura à esperança, a guerra de 12 anos em El Salvador, 1992-1993 (expediente de prova, tomo II, anexo 1 à submissão do caso, folha 1202). 416 Cf. Perícia conjunta prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luis Fondebrider, Mercedes C. Doretti e Silvana Turner em 18 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10311). 417 Cf. Perícia realizada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Tal Linda Ileen Simmons recebido em 18 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folhas 10407 a 10408). 418 Cf. Caso Heliodoro Portugal Vs. Panamá. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 12 de agosto de 2008. Série C Nº 186, par. 150, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 145. 101

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