deu-se sem que se tenha individualizado ou vinculado formalmente qualquer pessoa ao processo e em aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, consequentemente frustrando qualquer aspiração das vítimas para que fosse efetivada a determinação dos fatos que se investigavam e, se fosse o caso, das correspondentes responsabilidades penais em um prazo razoável. 264. Uma vez decretado o arquivamento definitivo da causa no dia 1º de setembro de 1993, o Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese promoveu novas diligências de exumação de vítimas perante o Juízo da causa, que autorizou sua realização nos anos 2000, 2001, 2003 e 2004, sem que conste qualquer diligência de exumação que tenha sido realizada por iniciativa própria das autoridades estatais, o que significa que a atitude omissa do Estado persistiu após o ano de 1993. E. A Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz e sua aplicação ao presente caso 265. A seguir, a Corte procederá à exposição dos fatos relevantes e à análise da compatibilidade entre a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz emitida pela Assembleia Legislativa da República de El Salvador no ano 1993 e os direitos reconhecidos nos artigos 1.1, 2, 419 8.1 420 e 25 421 da Convenção Americana, da qual o Estado de El Salvador é parte ou, se for o caso, se aquela pode manter seus efeitos jurídicos em relação a graves violações de direitos humanos e infrações graves ao Direito Internacional Humanitário cometidas durante o conflito armado interno, levando em consideração as circunstâncias específicas que rodearam a expedição desta lei em El Salvador. 1) Os fatos relativos ao processo de paz e a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz a) O conflito armado interno e o processo de negociações para a paz 266. O processo de negociações para a paz iniciou-se quando os cinco Presidentes centroamericanos solicitaram a intervenção do Secretário Geral das Nações Unidas para que interpusesse seus bons ofícios com o fim de alcançar a pacificação na região da América Central, o que foi ratificado mediante a Resolução 637 (1989), de 27 de julho de 1989, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 422 267. Em outubro de 1989, o Secretário Geral das Nações Unidas informou à Assembleia Geral e ao Conselho de Segurança sobre o Acordo assinado em 15 de setembro, na Cidade do México, entre o Governo de El Salvador e a Frente Farabundo Martí para a Liberação 419 O artigo 2 da Convenção Americana estabelece: “[s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.” 420 O artigo 8.1 da Convenção Americana dispõe que: “[t] oda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.” 421 O artigo 25.1 da Convenção Americana afirma que: “[t]oda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.” 422 Cf. Nações Unidas. Acordos de El Salvador: no caminho da paz, 1992 (expediente de prova, tomo IX, anexo 6 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 5805). 102

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