proceder-se-á a um estudo exaustivo do mesmo, a partir do qual será resolvido”; solicitou os autos do processo original à Corte Suprema de Justiça, e requereu aos representantes que indicassem se existia algum processo a respeito na instância internacional. 447 Este requerimento foi contestado em 16 de abril de 2007. 448 Em 13 de agosto de 2007, o Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese reiterou sua petição de reabertura, sem obter resposta da autoridade, 449 e informou que em suas petições mais recentes, nem as investigações nem as gestões específicas solicitadas para o esclarecimento da verdade haviam sido realizadas. 280. Em 4 de fevereiro de 2009, o Segundo Juízo emitiu uma decisão “resolvendo em parte a petição de [23 de novembro de 2006]”, por meio da qual declarou improcedente o pedido relativo à notificação da sentença que aplicou a Lei de Anistia. 450 Em 9 de fevereiro de 2009, o Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese apresentou um pedido de revogação da decisão de 4 de fevereiro de 2009. 451 Desde então, não teria havido nenhuma outra atuação relevante no processo. 2) Argumentos da Comissão e alegações das partes 281. A Comissão considerou, em relação à decisão de arquivamento de 27 de setembro de 1993 emitida pelo Segundo Juízo, que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz e sua aplicação no presente caso seriam incompatíveis com as obrigações internacionais do Estado de El Salvador sob a Convenção Americana. A este respeito, sustentou que os fatos que são objeto do presente caso revestem-se de extrema gravidade e constituiriam crimes de lesa humanidade (ou crimes contra a humanidade), cuja impunidade é declaradamente contrária à Convenção. Desta maneira, concluiu enfaticamente que o arquivamento, assim como a Lei de Anistia, careciam de efeitos jurídicos e que não poderiam seguir sendo um obstáculo para a investigação dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, nem para a identificação e sanção dos responsáveis. Sobre a decisão da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de 2 de outubro de 2000, a Comissão considerou que, ainda que tenha aberto uma possibilidade à discricionaridade de cada juiz de continuar com as investigações em certos casos nos quais, como no presente, havia sido aplicada a Lei de Anistia, esta decisão não teria sanado os graves efeitos que a vigência desta lei teria ocasionado e continuaria provocando expectativas de verdade, justiça e reparação dos familiares das vítimas e da sociedade salvadorenha. Igualmente, considerou que o próprio texto da lei, ao permitir a inclusão de graves violações de direitos humanos, seria per se incompatível com a Convenção Americana e, portanto, a norma deveria ser derrogada ou seus efeitos eliminados. De igual modo, argumentou que os juízes, promotores e outras autoridades manteriam um entendimento generalizado de que a Lei de Anistia exclui a possibilidade de responsabilizar penalmente os perpetradores de violações de direitos humanos no conflito armado. Consequentemente, a Comissão concluiu que tanto a vigência como a aplicação da 447 Cf. Auto emitido pelo Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera em 30 de novembro de 2006 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.2 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7001 a 7002). 448 Cf. Escrito do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de San Salvador de 16 de abril de 2007 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7004 a 7008). 449 Cf. Solicitação de reabertura apresentada por Tutela Legal da Arquidiocese em 13 de agosto de 2007 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.4 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7010 a 7011). 450 Cf. Auto emitido pelo Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera em 4 de fevereiro de 2009 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.5 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7013 a 7018). 451 Cf. Solicitação de revogação apresentada por Tutela Legal da Arquidiocese em 9 de fevereiro de 2009 (expediente de prova, tomo XI, anexo 17.6 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7020 a 7024). 108

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