Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz no presente caso constituiam uma violação dos direitos consagrados nos artigos 8.1 e 25.1, em relação às obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento dos familiares das vítimas. 282. Os representantes alegaram que o Estado salvadorenho seria responsável por não investigar de maneira séria e efetiva os fatos dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, em virtude da aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz. Igualmente, os representantes indicaram que a própria Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça de El Salvador teria estabelecido, desde o ano 2001, que a referida norma não era aplicável a graves violações de direitos humanos. No entanto, ainda que para os representantes fosse evidente que o presente caso refere-se a graves violações de direitos humanos, a Promotoria Geral da República não teria solicitado o afastamento da Lei de Anistia a este caso, que tampouco teria sido afastada pelo juiz da causa apesar de existir um pedido expresso neste sentido desde o ano 2006. Consequentemente, até a presente data, quase 30 anos depois de ocorridos estes graves fatos, os mesmos permaneceriam na mais absoluta impunidade e a Lei de Anistia continuaria obstaculizando o esclarecimento do ocorrido e a punição dos responsáveis. Por isso, os representantes solicitaram que a Corte declarasse que o Estado é responsável pela violação dos direitos das vítimas sobreviventes e dos familiares das vítimas à proteção judicial e às garantias judiciais, dispostos nos artigos 8 e 25 da Convenção Americana, em concordância com os artigos 1.1 e 2 da mesma, e nos artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e com o artigo 7 da Convenção de Belem do Pará. 3) Considerações da Corte 283. Já foi exposto e desenvolvido amplamente nos casos Gomes Lund Vs. Brasil e Gelman Vs. Uruguai 452, resolvidos por esta Corte no âmbito de sua competência jurisdicional, e também em outros casos por essa mesma Corte, 453 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, 454 por órgãos das Nações Unidas, 455 por outros 452 Cf. Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, pars. 147 a 182, e Caso Gelman Vs. Uruguai, pars. 195 a 229. 453 Cf. Caso Barrios Altos Vs. Peru. Mérito. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, pars. 41 a 44; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, pars. 105 a 114; Caso La Cantuta Vs. Peru, pars. 152 e 168; Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil, par. 147, e Caso Gelman Vs. Uruguai, par. 195. 454 Cf. CIDH. Relatório nº 28/92, Casos 10.147; 10.181; 10.240; 10.262; 10.309, e 10.311. Argentina, de 2 de outubro de 1992, pars. 40 e 41; CIDH. Relatório nº 34/96, Casos 11.228; 11.229; 11.231, e 11.282. Chile, de 15 de outubro de 1996, par. 70; CIDH. Relatório nº 36/96. Chile, de 15 de outubro de 1996, par. 71; CIDH. Relatório nº 1/99, Caso 10.480. El Salvador, de 27 de janeiro de 1999, pars. 107 e 121; CIDH. Relatório nº 8/00, Caso 11.378. Haiti, de 24 de fevereiro de 2000, pars. 35 e 36; CIDH. Relatório nº 20/99, Caso 11.317. Peru, de 23 de fevereiro de 1999, pars. 159 e 160; CIDH. Relatório nº 55/99, Casos 10.815; 10.905; 10.981; 10.995; 11.042 e 11.136. Peru, de 13 de abril de 1999, par. 140; CIDH. Relatório nº 44/00, Caso 10.820. Peru, de 13 de abril de 2000, par. 68; CIDH. Relatório nº 47/00, Caso 10.908. Peru, 13 de abril de 2000, par. 76, e Relatório 29/92. Casos 10.029, 10.036 e 10.145. Uruguai, de 2 de Outubro de 1992, pars. 50 e 51. 455 A este respeito, ver relatório final revisado do Relator Especial das Nações Unidas sobre a questão da impunidade dos autores de violações dos direitos humanos (direitos civis e políticos) preparado pelo Sr. Louis Joinet, de acordo com a Resolução 1996/119 da Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção das Minorias. U.N. Doc. E/CN.4/Sub.2/1997/20/Rev1, de 2 de outubro de 1997, par. 32, e Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários das Nações Unidas. Observação Geral sobre o artigo 18 da Declaração sobre a proteção de todas as pessoas contra os desaparecimentos forçados. Relatório apresentado durante o 62º período de sessões da Comissão de Direitos Humanos. U.N. Doc. E/CN.4/2006/56, de 27 de dezembro de 2005, pars. 2, incisos a, c, e d das observações gerais, 23 da introdução e 599 das conclusões e recomendações. No mesmo sentido, Cf. Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários das Nações Unidas. Relatório ao Conselho de Direitos Humanos, 4º período de sessões. U.N. Doc. A/HRC/4/41, de 25 de janeiro de 2007, par. 500. De igual modo, também no âmbito universal, os órgãos de proteção de direitos humanos estabelecidos por tratados tem mantido o mesmo critério sobre a proibição de anistias que impeçam a investigação e punição daqueles que cometam graves violações aos direitos humanos. Cf. C.D.H., Observação Geral 31: 109

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