Corte poderia pronunciar-se sobre todos os fatos e, em consequência, todas as alegadas
violações; ii) em que pese o amplo reconhecimento dos fatos, “o Estado não se
pronunci[ou] especificamente sobre as violações aos direitos humanos a respeito das quais
aceita responsabilidade”, e “[t]ampouco indica a quem reconhece como vítimas do caso”;
iii) ainda que o Estado tenha se pronunciado favoravelmente sobre a implementação de
algumas das medidas solicitadas, em alguns casos, “o fez apenas em relação a alguns
aspectos destas e em outros sem especificar qual seria seu verdadeiro alcance”, e iv) em
relação aos fatos relativos aos deslocamentos forçados, destruição de bens e o contexto de
violência no qual os mesmos ocorreram, consideraram que a informação contida no escrito
de petições e argumentos, ainda que seja de caráter geral, deve ser tomada em conta pela
Corte para avaliar como o deslocamento forçado afetou as vítimas dos massacres. Além
disso, os representantes consideraram fundamental que a Corte emita uma sentença neste
caso, na qual estabeleça os fatos e as violações que estes produziram, por seu caráter
reparador, porque contribui à preservação da memória histórica, a evitar que se repitam
fatos similares e a satisfazer os fins da jurisdição interamericana, o que é particularmente
importante no presente caso, “no qual os fatos foram negados por anos pelas autoridades e
cujos perpetradores ainda hoje em dia recebem tratamento de heróis”. Ademais,
apreciaram a disposição estatal em matéria de reparações. Indicaram também que o
pronunciamento desta Corte “é fundamental para que o Estado […] cumpra com seu dever
de adequar seu direito interno para eliminar os obstáculos que por anos impediram que as
vítimas de graves violações aos direitos humanos durante o conflito armado recebam
justiça”.
23.
De acordo com os artigos 62 e 64 do Regulamento 11 e em exercício de seus poderes
de tutela judicial internacional de direitos humanos, questão de ordem pública internacional
que transcende a vontade das partes, incumbe ao Tribunal zelar para que os atos de
reconhecimento de responsabilidade resultem aceitáveis para os fins que busca cumprir o
sistema interamericano. Nesta tarefa a Corte não se limita unicamente a constatar, registrar
ou tomar nota do reconhecimento efetuado pelo Estado, ou a verificar as condições formais
dos mencionados atos, mas os deve confrontar com a natureza e a gravidade das violações
alegadas, as exigências e o interesse da justiça, as circunstâncias particulares do caso
concreto e a atitude e posição das partes, 12 de maneira tal que possa precisar, tanto quanto
for possível e no exercício de sua competência, a verdade sobre o ocorrido. 13
24.
A Corte observa que, ainda que o Estado tenha omitido especificar as violações que
reconhecia, é clara sua disposição em aceitar os fatos contidos no Relatório de Mérito nos
11
Os artigos 62 e 64 do Regulamento da Corte estabelecem:
Artigo 62. Reconhecimento
Se o demandado comunicar à Corte sua aceitação dos fatos ou seu acatamento total ou parcial das pretensões que
constam na submissão do caso ou no escrito das supostas vítimas ou seus representantes, a Corte, ouvido o
parecer dos demais intervenientes no processo, resolverá, no momento processual oportuno, sobre sua
procedência e seus efeitos jurídicos.
Artigo 64. Prosseguimento do exame do caso
A Corte, levando em conta as responsabilidades que lhe cabem em matéria de proteção dos direitos humanos,
poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso, mesmo em presença das situações indicadas nos artigos
precedentes.
12
Cf. Caso Kimel Vs. Argentina. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 2 de maio de 2008. Série C Nº
177, par. 24, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 4 de setembro de 2012. Série C Nº 250, par. 22.
13
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de maio de 2010. Série C Nº 213, par. 17, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par.
20.
11