termos em que o caso foi submetido perante a Corte, isto é, com a possibilidade expressa
proposta pela Comissão de que o Estado reconhecesse “a competência da Corte para
conhecer a totalidade do presente caso”, o que de fato aconteceu (par. 9 supra). Tomando
em conta o anterior, o reconhecimento realizado pelo Estado representa para a Corte uma
admissão da totalidade dos fatos que foram considerados como provados no Capítulo IV do
Relatório de Mérito, os quais compreendem os fatos ocorridos a partir do ano 1980 e até o
ano 2007, e que se desenvolvem nas seções denominadas “A. Contexto”, “B. Os
Massacres”, “C. A investigação penal”, “D. A decisão de arquivamento do processo e a
aplicação da lei de anistia geral para a consolidação da paz”, “E. Pedidos de reabertura do
processo” e “F. Exumações posteriores à decisão do Segundo Juízo de Primeira Instância de
San Francisco de Gotera de 27 de setembro de 1993”. Ademais, o Estado aceitou os fatos
incluídos no escrito de petições e argumentos dos representantes, especificamente aqueles
desenvolvidos nas seções denominadas “a. As exumações promovidas entre 2000 e 2004” e
“b. O pedido de reabertura apresentado em 2006”, assim como o numeral identificado como
“3. O sofrimento experimentado pelas vítimas sobreviventes e seus familiares consequência
da impunidade em que permanecem os fatos”.
25.
Em relação aos fatos que se referem à alegada perda de propriedades e ao suposto
deslocamento das supostas vítimas sobreviventes, o Estado aceitou aqueles contidos no
Relatório de Mérito. Quanto aos fatos expostos no escrito dos representantes que permitam
explicar, detalhar, esclarecer ou descartar os fatos que tenham sido mencionados no
Relatório de Mérito, 14 a Corte estima que as alegações do Estado (par. 17 supra) se
relacionam a uma questão de apreciação da prova. Deste modo, a Corte determinará o que
corresponda a este respeito nos capítulos correspondentes, levando em conta as
observações do Estado.
26.
Em razão do anterior, a Corte considera que subsiste a controvérsia com respeito às
consequências jurídicas dos fatos reconhecidos, em razão das alegadas violações dos
artigos 4, 5, 7, 8, 11, 13, 19, 21, 22 e 25 da Convenção Americana, em relação às
obrigações estabelecidas nos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento; dos artigos 1, 6 e 8 da
Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e do artigo 7 da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,“Convenção de
Belém do Pará”, todos eles nos termos alegados pela Comissão e pelos representantes.
Igualmente, subsiste a controvérsia a respeito da identificação das vítimas no presente caso
e sobre o cumprimento da medida de reparação consistente no reconhecimento público da
responsabilidade, o qual o Estado sustenta já ter sido concretizado. Finalmente, em relação
às outras pretensões relativas às reparações, este Tribunal observa que ainda existe
controvérsia sobre o alcance das mesmas e dos resultados invocados pelo Estado.
Consequentemente, o Tribunal resolverá o pertinente.
27.
Neste sentido, o reconhecimento efetuado pelo Estado constitui uma aceitação total
dos fatos, o que produz plenos efeitos jurídicos de acordo com os artigos 62 e 64 do
Regulamento da Corte, correspondendo a esta Corte determinar suas consequências
jurídicas. Em consideração da gravidade dos fatos e das violações alegadas, a Corte
procederá à determinação ampla e detalhada dos fatos ocorridos, toda vez que isso
contribui à reparação das vítimas, a evitar que se repitam fatos similares e a satisfazer, em
suma, os fins da jurisdição interamericana sobre direitos humanos, 15 e logo depois analisará
14
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de
2011. Série C Nº 237, par. 33, e Caso Diaz Peña Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença de 26 de junho de 2012. Série C Nº 244, par. 34.
15
Cf. Caso Tiu Tojín Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 26 de novembro de 2008.
Série C Nº 190, par. 26, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 28.
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