que requeira e devem se abster de atos que impliquem a obstrução do curso do processo investigativo; d) assegurar-se que as autoridades competentes realizem as investigações correspondentes ex officio e que para tanto tenham a seu alcance e utilizem todos os recursos logísticos e científicos necessários para coletar e processar as provas e, em particular, que tenham as faculdades para acessar a documentação e a informação pertinentes para investigar os fatos denunciados e conduzir com prontidão aquelas atuações e investigações essenciais para esclarecer o ocorrido no presente caso; e) garantir que as investigações sobre os fatos constitutivos dos massacres do presente caso se mantenham, em todo momento, sob conhecimento da jurisdição ordinária; f) assegurar-se que os distintos órgãos do sistema de justiça envolvidos no caso contem com os recursos humanos, econômicos, logísticos, científicos ou de qualquer natureza necessários para desempenhar suas tarefas de maneira adequada, independente e imparcial e adotar as medidas necessárias para garantir que funcionários judiciais, promotores, investigadores e demais operadores de justiça contem com um sistema de segurança e de proteção adequados, tomando em conta as circunstâncias dos casos a seu cargo e o lugar onde se encontram trabalhando, que lhes permita desempenhar suas funções com a devida diligência, assim como a proteção de testemunhas, vítimas e familiares; e g) assegurar o pleno acesso e capacidade de atuar das vítimas ou de seus familiares em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis. 320. Adicionalmente, os resultados dos processos correspondentes deverão ser publicados para que a sociedade salvadorenha conheça os fatos objeto do presente caso, assim como os seus responsáveis. 321. Assim como foi decidido no Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, 498 o Estado deve adotar as medidas pertinentes e adequadas para garantir aos operadores de justiça, assim como à sociedade salvadorenha, o acesso público, técnico e sistematizado aos arquivos que contenham informação útil e relevante para a investigação em causas seguidas por violações de direitos humanos durante o conflito armado, medidas que deverá apoiar com as alocações orçamentárias adequadas. 2) Medidas administrativas, disciplinares ou penais contra os funcionários estatais responsáveis pela obstaculização das investigações 322. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado tomar as medidas administrativas, disciplinares ou penais correspondentes frente às ações ou omissões dos funcionários estatais que contribuíram para a denegação de justiça e a impunidade em que se encontram os fatos do caso ou que participaram em medidas para obstaculizar os processos destinados a identificar e sancionar os responsáveis. 323. Os representantes afirmaram que, apesar de constarem múltiplas declarações no processo judicial e de se comprovar a morte violenta das vítimas por meio da realização de exumações, os agentes estatais a cargo do processo não iniciaram uma única diligência para estabelecer a verdade sobre o ocorrido. Assim mesmo, cinco anos depois, o juiz da 498 Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 212. 123

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