que requeira e devem se abster de atos que impliquem a obstrução do curso do
processo investigativo;
d)
assegurar-se que as autoridades competentes realizem as investigações
correspondentes ex officio e que para tanto tenham a seu alcance e utilizem todos os
recursos logísticos e científicos necessários para coletar e processar as provas e, em
particular, que tenham as faculdades para acessar a documentação e a informação
pertinentes para investigar os fatos denunciados e conduzir com prontidão aquelas
atuações e investigações essenciais para esclarecer o ocorrido no presente caso;
e)
garantir que as investigações sobre os fatos constitutivos dos massacres do
presente caso se mantenham, em todo momento, sob conhecimento da jurisdição
ordinária;
f)
assegurar-se que os distintos órgãos do sistema de justiça envolvidos no caso
contem com os recursos humanos, econômicos, logísticos, científicos ou de qualquer
natureza necessários para desempenhar suas tarefas de maneira adequada,
independente e imparcial e adotar as medidas necessárias para garantir que
funcionários judiciais, promotores, investigadores e demais operadores de justiça
contem com um sistema de segurança e de proteção adequados, tomando em conta
as circunstâncias dos casos a seu cargo e o lugar onde se encontram trabalhando,
que lhes permita desempenhar suas funções com a devida diligência, assim como a
proteção de testemunhas, vítimas e familiares; e
g)
assegurar o pleno acesso e capacidade de atuar das vítimas ou de seus
familiares em todas as etapas da investigação e do julgamento dos responsáveis.
320. Adicionalmente, os resultados dos processos correspondentes deverão ser publicados
para que a sociedade salvadorenha conheça os fatos objeto do presente caso, assim como
os seus responsáveis.
321. Assim como foi decidido no Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, 498 o Estado
deve adotar as medidas pertinentes e adequadas para garantir aos operadores de justiça,
assim como à sociedade salvadorenha, o acesso público, técnico e sistematizado aos
arquivos que contenham informação útil e relevante para a investigação em causas
seguidas por violações de direitos humanos durante o conflito armado, medidas que deverá
apoiar com as alocações orçamentárias adequadas.
2)
Medidas
administrativas, disciplinares
ou
penais contra
os
funcionários estatais responsáveis pela obstaculização das investigações
322. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado tomar as medidas
administrativas, disciplinares ou penais correspondentes frente às ações ou omissões dos
funcionários estatais que contribuíram para a denegação de justiça e a impunidade em que
se encontram os fatos do caso ou que participaram em medidas para obstaculizar os
processos destinados a identificar e sancionar os responsáveis.
323. Os representantes afirmaram que, apesar de constarem múltiplas declarações no
processo judicial e de se comprovar a morte violenta das vítimas por meio da realização de
exumações, os agentes estatais a cargo do processo não iniciaram uma única diligência
para estabelecer a verdade sobre o ocorrido. Assim mesmo, cinco anos depois, o juiz da
498
Cf. Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 212.
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