ou internacionais pertinentes na matéria 504 e procurará concluir todas as exumações em um prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença. A este respeito, a Corte considera que o consentimento informado dos familiares das vítimas e a coordenação com estas por meio de seus representantes é fundamental neste processo. 505 333. No caso de identificar os restos mortais, deverão ser entregues a seus familiares, após comprovação genética de filiação ou reconhecimento pelos meios adequados e idôneos conforme for o caso, com a maior brevidade e sem custo algum para estes familiares. Ademais, o Estado deverá cobrir os gastos de transporte e de sepultura, de acordo com as crenças de seus familiares. 506 Se os restos não forem identificados ou reclamados por nenhum familiar, o Estado deverá sepultá-los de forma individualizada em um cemitério ou lugar adequado e identificado e que seja de conhecimento das comunidades vítimas dos massacres. No referido lugar deverá determinar uma área específica reservada e identificável para sepultá-los e fazer referência ao fato de que se trata de pessoas não identificadas ou reclamadas falecidas nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos e os dados sobre o lugar onde foram encontrados os restos. 334. Para fazer efetiva e viável a individualização das pessoas exumadas, este Tribunal determina, como o fez em outros casos, 507 que o Estado deverá comunicar por escrito os representantes das vítimas sobre o processo de identificação e entrega dos restos das pessoas falecidas nos massacres e, se for o caso, requerer sua colaboração para os efeitos pertinentes. As cópias destas comunicações deverão ser apresentadas à Corte para que sejam consideradas dentro do processo de supervisão do cumprimento desta Sentença. C. Medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição 335. A jurisprudência internacional, e em particular da Corte, estabeleceu reiteradamente que a sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 508 No entanto, considerando as circunstâncias do caso e os danos às vítimas derivadas das violações da Convenção Americana declaradas em seu detrrimento, o Tribunal estima pertinente determinar as seguintes medidas de reparação. 1) Medidas de restituição a) Programa de desenvolvimento dirigido ao povoado de El Mozote e lugares vizinhos 336. A Comissão não apresentou solicitação a respeito. 337. Os representantes afirmaram que as comunidades de El Mozote e lugares vizinhos não contam com vias públicas adequadas, acesso a serviços públicos de água e luz, acesso 504 Tais como as estabelecidas no Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias. 505 Cf. Perícia conjunta prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luis Fondebrider, Mercedes C. Doretti e Silvana Turner em 18 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10318), e Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10559). 506 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 248. 507 Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 249. 508 Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº 28, par. 35, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, par. 319. 126

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