ou internacionais pertinentes na matéria 504 e procurará concluir todas as exumações em um
prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença. A este respeito, a
Corte considera que o consentimento informado dos familiares das vítimas e a coordenação
com estas por meio de seus representantes é fundamental neste processo. 505
333. No caso de identificar os restos mortais, deverão ser entregues a seus familiares,
após comprovação genética de filiação ou reconhecimento pelos meios adequados e idôneos
conforme for o caso, com a maior brevidade e sem custo algum para estes familiares.
Ademais, o Estado deverá cobrir os gastos de transporte e de sepultura, de acordo com as
crenças de seus familiares. 506 Se os restos não forem identificados ou reclamados por
nenhum familiar, o Estado deverá sepultá-los de forma individualizada em um cemitério ou
lugar adequado e identificado e que seja de conhecimento das comunidades vítimas dos
massacres. No referido lugar deverá determinar uma área específica reservada e
identificável para sepultá-los e fazer referência ao fato de que se trata de pessoas não
identificadas ou reclamadas falecidas nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos e os
dados sobre o lugar onde foram encontrados os restos.
334. Para fazer efetiva e viável a individualização das pessoas exumadas, este Tribunal
determina, como o fez em outros casos, 507 que o Estado deverá comunicar por escrito os
representantes das vítimas sobre o processo de identificação e entrega dos restos das
pessoas falecidas nos massacres e, se for o caso, requerer sua colaboração para os efeitos
pertinentes. As cópias destas comunicações deverão ser apresentadas à Corte para que
sejam consideradas dentro do processo de supervisão do cumprimento desta Sentença.
C.
Medidas de restituição, reabilitação, satisfação e garantias de não repetição
335. A jurisprudência internacional, e em particular da Corte, estabeleceu reiteradamente
que a sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 508 No entanto, considerando
as circunstâncias do caso e os danos às vítimas derivadas das violações da Convenção
Americana declaradas em seu detrrimento, o Tribunal estima pertinente determinar as
seguintes medidas de reparação.
1)
Medidas de restituição
a)
Programa de desenvolvimento dirigido ao povoado de El Mozote e
lugares vizinhos
336.
A Comissão não apresentou solicitação a respeito.
337. Os representantes afirmaram que as comunidades de El Mozote e lugares vizinhos
não contam com vias públicas adequadas, acesso a serviços públicos de água e luz, acesso
504
Tais como as estabelecidas no Manual das Nações Unidas sobre a Prevenção e Investigação Efetiva de
Execuções Extrajudiciais, Arbitrárias e Sumárias.
505
Cf. Perícia conjunta prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Luis Fondebrider,
Mercedes C. Doretti e Silvana Turner em 18 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha
10318), e Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres
de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova,
tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10559).
506
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 248.
507
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 249.
508
Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas. Sentença de 14 de setembro de 1996. Série C Nº
28, par. 35, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina, par. 319.
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