quando ouvem falar do massacre ou veem algo que as faz recordar, “em 98% dos casos descrevem que se sentem mal, com náusea, dor no peito e estado geral débil”. 514 Muitas delas, ademais, foram diagnosticadas com doenças como câncer, esclerose múltipla e outras enfermidades terminais. 515 Por sua vez, as pessoas e as famílias que foram deslocadas de seu lugar de origem “perderam os vínculos comunitários e afetivos de suas raízes identitárias, além dos bens materiais”, assim como o que “constituiu, até esse momento o projeto vital de cada qual”. 516 Deste modo, sentem “raiva, tristeza, medo, nostalgia, impotência, vergonha, desampar[o] e deslocamento vital, tudo o que pode resultar no aparecimento de sintomas psicológicos”. 517 A perita advertiu que, em geral, as vítimas “[n]ão puderam processar a dor por falta de espaços de validação social de sua dor, pela falta de apoio institucional e coletivo. É uma dor que se leva muito dentro, em privado, paralizando muitos aspectos saudáveis, como dar ou receber afeto e como ter uma projeção de futuro”. 518 Tudo isso deve ser reparado nos planos individuais e coletivos. 519 352. Tendo constatado as violações e os danos sofridos pelas vítimas, tal como o fez em outros casos, 520 a Corte considera necessário ordenar medidas de reabilitação no presente caso. A este respeito, estima que uma atenção integral aos danos físicos, psíquicos e psicossociais sofridos pelas vítimas no presente caso é a reparação idônea. Com efeito, dadas as características do presente caso, a Corte estima que a assistência psicossocial é um componente reparador essencial, já que foi constatado que os danos sofridos pelas vítimas referem-se não apenas a partes de sua identidade individual mas à perda de suas raízes e vínculos comunitários. Deste modo, o Tribunal considera necessário determinar a obrigação sob a responsabilidade do Estado de implementar, em um prazo de um ano, um programa de atenção e tratamento integral da saúde física, psíquica e psicossocial de caráter permanente. Este programa deverá ter um enfoque multidisciplinar, a cargo de especialistas na matéria, sensibilizados e capacitados na atenção de vítimas de violações de direitos humanos, assim como um enfoque de atenção coletiva. 353. Neste sentido, através do referido programa de atenção e tratamento integral da saúde, o Estado deve oferecer gratuitamente, através de suas instituições de saúde especializadas em El Salvador, e de forma adequada e efetiva, a atenção e o tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico e psicossocial às vítimas sobreviventes dos massacres e aos familiares das vítimas executadas que assim o solicitem, após o consentimento 514 Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10548). 515 Cf. Perícia apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública celebrada em 23 de abril de 2012. 516 Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folhas 10549 a 10550). 517 Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folhas 10548 a 10550). 518 Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10548). 519 Cf. Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folha 10550). 520 Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Reparações e Custas. Sentença de 3 de dezembro de 2001. Série C Nº 88, par. 51.e, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 287. 130

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