informado, incluindo o fornecimento gratuito dos medicamentos e exames que
eventualmente sejam requeridos, tomando em consideração os danos de cada um deles.
Caso o Estado não dispuser dessas estruturas, deverá recorrer a instituições especializadas
no setor privado ou da sociedade civil. Igualmente, os tratamentos respectivos deverão ser
prestados, na medida do possível, nos centros mais próximos aos seus locais de
residência 521 em El Salvador pelo tempo que for necessário. Ao prover o tratamento
psicológico ou psiquiátrico e psicossocial devem ser consideradas, também, as
circunstâncias e as necessidades particulares de cada vítima, de maneira que lhes ofereçam
tratamentos coletivos, familiares e individuais, segundo o que seja acordado com cada uma
delas e depois de uma avaliação individual. 522 Este tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico e psicossocial deverá incluir procedimentos simples e diferenciados na inscrição
e atualização do sistema de saúde correspondente, cujo caráter reparador seja de
conhecimento dos funcionários estatais encarregados de realizá-los. As vítimas
sobreviventes e os familiares das vítimas executadas, identificados nos anexos “B” e “C”
desta Sentença, que solicitarem esta medida de reparação, ou seus representantes legais,
dispõem de um prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença,
para dar a conhecer ao Estado sua intenção de receber atenção médica, psicológica ou
psiquiátrica e psicossocial.
3)
Medidas de satisfação
a)
Reconhecimento público de responsabilidade
354. Em termos gerais, a Comissão solicitou à Corte que ordene ao Estado o
estabelecimento e a difusão da verdade histórica dos fatos e a recuperação da memória das
vítimas falecidas. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes afirmaram
que, dada a gravidade dos fatos, para que o reconhecimento de responsabilidade tenha um
verdadeiro significado para as vítimas, é necessário que o mesmo seja realizado pelo
Presidente da República, em sua condição de Chefe de Estado, e que neste ato estejam
presente os altos mandatários das Forças Armadas, altos funcionários do Ministério Público
e do Órgão Judicial e a junta diretiva da Assembleia Legislativa salvadorenha. Assim
mesmo, solicitaram que esta cerimônia fosse realizada no povoado de El Mozote; que o
Estado garantisse a presença da maior quantidade de vítimas sobreviventes e de familiares
das vítimas assassinadas nesta cerimônia e que para tanto deveria assumir todos os gastos
ocasionados pelo traslado destas pessoas; que a modalidade e os detalhes desta cerimônia,
tais como sua data e lugar, sejam acordados previamente com as vítimas e seus
representantes e que seja transmitida pelos principais meios de comunicação de alcance
nacional.
355. O Estado expressou inicialmente sua disposição de aceitar e realizar o
reconhecimento público de responsabilidade. Posteriormente, durante a audiência pública e
em suas alegações finais escritas, o Estado assinalou que esta “medida já havia sido
concretizada”. Sobre este ponto, o Estado referiu-se ao ato de desagravo e reconhecimento
de responsabilidade pelos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, realizado no povoado
de El Mozote em 16 de janeiro de 2012, no marco da comemoração do vigésimo aniversário
dos Acordos de Paz. A este respeito, o Estado explicou que em 5 de dezembro de 2011 foi
realizada uma reunião entre o Presidente da República de El Salvador e um grupo
representativo de vítimas do presente caso e seus representantes, na qual “o Presidente
521
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 270, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela.
Mérito e Reparações. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C Nº 249, par. 253.d.
522
Cf. Caso do Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 270, e Caso Uzcátegui e outros Vs. Venezuela,
par. 253.b.
131
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