emergente sofridos pelas vítimas do presente caso. No entanto, para a Corte é lógico que,
em casos como o presente, a coleta de prova que prove este tipo de perdas materiais e seu
envio ao Tribunal é um trabalho complexo. Ademais, é evidente que as violações de direitos
humanos declaradas no presente caso necessariamente implicam em graves consequências
de caráter pecuniário. Por outro lado, a Corte considera que em razão das violações
declaradas nesta Sentença se presume que estas produziram um grave dano imaterial, pois
é próprio da natureza humana que toda pessoa que sofre uma violação a seus direitos
humanos experimente um sofrimento. 532
384. Em atenção aos critérios estabelecidos na jurisprudência constante deste Tribunal, às
circunstâncias do presente caso, a entidade, caráter e gravidade das violações cometidas, o
dano causado pela impunidade, assim como os sofrimentos ocasionados às vítimas em sua
esfera física, moral e psicológica, 533 a Corte estima pertinente determinar, em equidade, a
título de dano material e imaterial, as quantias indicadas a seguir, as quais deverão ser
pagas no prazo que a Corte determine para tal efeito (par. 397 infra):
a) US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada
uma das vítimas de execução extrajudicial, indicadas no Anexo “A” desta Sentença;
b) US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada uma das
vítimas sobreviventes dos massacres, indicadas no Anexo “B” desta Sentença; e
c) US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada um dos
demais familiares das vítimas executadas, indicados no Anexo “C” desta Sentença.
E.
Custas e gastos
385. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão
incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção
Americana. 534
386. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado reintegrar as custas
e gastos correspondentes. A favor do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL),
solicitaram o reembolso de US$ 20.837,95 (vinte mil oitocentos e trinta e sete dólares dos
Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos), por conceito de representação das
vítimas e de seus familiares no processo internacional a partir do ano 2000, os quais
incluiriam viagens, alojamento, comunicações, fotocópias, material de escritório e despesas
de correspondência. Além disso, apresentaram um estimativo global das custas e gastos a
favor do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese, calculado em US$ 120.000,00 (cento e
vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), em razão dos processos investigativos
iniciados a partir de 1990, as gestões perante as instâncias judiciais e os promotores e os
custos da representação e acompanhamento do caso no âmbito interamericano. Em suas
alegações finais escritas, os representantes atualizaram os montantes dos gastos incorridos
“para a produção de prova e a preparação e participação na audiência pública” solicitando o
pagamento adicional a favor do CEJIL de US$ 26.350,58 (vinte e seis mil trezentos e
cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e oito centavos), e a favor do
532
Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30
de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 176, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 307.
533
Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, par. 109, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala,
par. 309.
534
Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série
C Nº 39, par. 79, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 303.
138
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents