emergente sofridos pelas vítimas do presente caso. No entanto, para a Corte é lógico que, em casos como o presente, a coleta de prova que prove este tipo de perdas materiais e seu envio ao Tribunal é um trabalho complexo. Ademais, é evidente que as violações de direitos humanos declaradas no presente caso necessariamente implicam em graves consequências de caráter pecuniário. Por outro lado, a Corte considera que em razão das violações declaradas nesta Sentença se presume que estas produziram um grave dano imaterial, pois é próprio da natureza humana que toda pessoa que sofre uma violação a seus direitos humanos experimente um sofrimento. 532 384. Em atenção aos critérios estabelecidos na jurisprudência constante deste Tribunal, às circunstâncias do presente caso, a entidade, caráter e gravidade das violações cometidas, o dano causado pela impunidade, assim como os sofrimentos ocasionados às vítimas em sua esfera física, moral e psicológica, 533 a Corte estima pertinente determinar, em equidade, a título de dano material e imaterial, as quantias indicadas a seguir, as quais deverão ser pagas no prazo que a Corte determine para tal efeito (par. 397 infra): a) US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada uma das vítimas de execução extrajudicial, indicadas no Anexo “A” desta Sentença; b) US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada uma das vítimas sobreviventes dos massacres, indicadas no Anexo “B” desta Sentença; e c) US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) a cada um dos demais familiares das vítimas executadas, indicados no Anexo “C” desta Sentença. E. Custas e gastos 385. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do conceito de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana. 534 386. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado reintegrar as custas e gastos correspondentes. A favor do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), solicitaram o reembolso de US$ 20.837,95 (vinte mil oitocentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos da América e noventa e cinco centavos), por conceito de representação das vítimas e de seus familiares no processo internacional a partir do ano 2000, os quais incluiriam viagens, alojamento, comunicações, fotocópias, material de escritório e despesas de correspondência. Além disso, apresentaram um estimativo global das custas e gastos a favor do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese, calculado em US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), em razão dos processos investigativos iniciados a partir de 1990, as gestões perante as instâncias judiciais e os promotores e os custos da representação e acompanhamento do caso no âmbito interamericano. Em suas alegações finais escritas, os representantes atualizaram os montantes dos gastos incorridos “para a produção de prova e a preparação e participação na audiência pública” solicitando o pagamento adicional a favor do CEJIL de US$ 26.350,58 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e oito centavos), e a favor do 532 Cf. Caso Reverón Trujillo Vs. Venezuela. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 30 de junho de 2009. Série C Nº 197, par. 176, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 307. 533 Cf. Caso Ticona Estrada e outros Vs. Bolívia, par. 109, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 309. 534 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas. Sentença de 27 de agosto de 1998. Série C Nº 39, par. 79, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 303. 138

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