Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese de US$ 6.090,93 (seis mil e noventa dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos). Em suma, solicitaram um total de US$ 47.188,53 (quarenta e sete mil cento e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e três centavos) a favor do CEJIL e de US$ 126.090,93 (cento e vinte e seis mil e noventa dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) a favor do Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese. Ademais, solicitaram à Corte que ordene uma soma adicional por “gastos futuros” relacionados com o cumprimento da sentença e o trâmite de supervisão. 387. O Estado argumentou que o montante das custas e gastos solicitados pelos representantes “excede o padrão de precedentes estabelecidos pe[la] Corte”. Além disso, advertiu que nos recibos apresentados constariam documentos em sistema de fotocópias que não são legíveis em sua totalidade e outros que não se encontram claramente relacionados às custas e gastos derivados do presente caso ou que não correspondem a gastos realizados exclusivamente com propósito do caso, como combustível, manutenção de veículos e de equipamento informático, assinatura de imprensa escrita e insumos como licenças de programas informáticos, servidores, registro de dominio público, antivírus para computadores, entre outros. Sobre estes recibos, afirmou que os representantes não teriam relacionado claramente sua vinculação com o caso nem o percentual dos gastos que seria aplicado ao mesmo. Portanto, solicitou à Corte que tenha em conta estes aspectos no momento de estabelecer o quantum razoável, sobre a base da aplicação do princípio de equidade. 388. Por sua vez, a Comissão não apresentou alegações a respeito. 389. A Corte reitera que, em conformidade com sua jurisprudência, 535 as custas e os gastos fazem parte do conceito de reparação, toda vez que a atividade realizada pelas vítimas com o fim de obter justiça, tanto em nível nacional como internacional, implica gastos que devem ser compensados quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada mediante uma sentença condenatória. Quanto ao reembolso das custas e gastos, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente seu alcance, o qual compreende gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, assim como aqueles gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e tomando em conta os gastos indicados pelas partes, sempre que seu quantum seja razoável. 536 390. O Tribunal indicou que “as pretensões das vítimas ou de seus representantes em matéria de custas e gastos, e as provas que as sustentam, devem ser apresentados à Corte no primeiro momento processual concedido, isto é, no escrito de petições e argumentos, sem prejuízo de que tais pretensões se atualizem em um momento posterior, conforme as novas custas e gastos em que tenham incorrido com ocasião do procedimento perante esta Corte”. 537 Além disso, a Corte reitera que não é suficiente a remissão de documentos probatórios, mas requer-se que as partes façam uma argumentação que relacione a prova com o fato que se considera representado e que, ao se tratar de alegados gastos 535 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 79, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 314. 536 Cf. Caso Garrido e Baigorria Vs. Argentina. Reparações e Custas, par. 82, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 314. 537 Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 21 de novembro de 2007. Série C Nº 170, par. 275, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 307. 139

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