econômicos, sejam estabelecidos com clareza os montantes e sua justificação. 538
391. O Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese trabalhou na investigação,
documentação, acompanhamento e tramitação do litígio no âmbito nacional e internacional
do presente caso desde o ano 1990 até a atualidade. Quanto à prova relativa aos gastos
econômicos realizados, o Tribunal constatou que os comprovantes enviados correspondem
ao ano 2000 em diante e se vinculam com gastos relacionados à tramitação para a
realização das exumações e os trabalhos forenses em distintos sítios entre os anos 2000 e
2004, a representação legal, gastos de documentação, gastos de transporte, alimentação,
diárias, material de escritório, manutenção informática, assim como gastos de transporte,
hospedagem, alimentação e diárias para assistir à audiência celebrada perante a Corte no
presente caso em Guayaquil, Equador, entre outros. A Corte constata que os gastos
comprovados pelo Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese alcançam a aproximadamente
US$ 117.116,41 (cento e dezessete mil cento e dezesseis dólares dos Estados Unidos da
América e quarenta e um centavos). A este respeito, a Corte nota que: a) alguns
comprovantes se referem de maneira geral aos nomes de funcionários, gastos de
documentação, produtos de escritório, gasolina e manutenção de veículo, sem que se
indique o percentual específico que corresponde aos gastos do presente caso; b) alguns
comprovantes de pagamento apresentam um conceito de gasto que não se vincula de
maneira clara e precisa com o presente caso; e c) alguns comprovantes não apresentam um
conceito de gasto específico. Estes conceitos foram equitativamente deduzidos do cálculo
estabelecido por este Tribunal.
392. O Tribunal constatou também que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional
(CEJIL) realizou gastos relacionados com a tramitação do litígio no âmbito internacional a
partir do mês de outubro de 2005. Os representantes apresentaram os comprovantes
destes gastos, os quais se relacionam com: gastos para a documentação do caso em El
Salvador que incluem traslado, hospedagem, alimentação e serviços de comunicação;
oficinas realizadas com as vítimas para a preparação do caso; gastos de viagem a
Guayaquil, Equador, para assistir à audiência celebrada perante a Corte no presente caso;
gastos para o comparecimento de declarantes durante a audiência pública, e gastos para a
elaboração da perícia de Yáñez De La Cruz. Além disso, a Corte observa que o CEJIL
solicitou o pagamento proporcional de representação legal, assim como de custos de
correios e material de escritório. A Corte constata que os gastos comprovados do CEJIL
chegam a aproximadamente US$ 45.867,11 (quarenta e cinco mil oitocentos e sessenta e
sete dólares dos Estados Unidos da América e onze centavos). A este respeito, a Corte
observa que alguns dos comprovantes de gastos aportados pelos representantes não
correspondem apenas a gastos incorridos com o propósito deste caso, outros não
apresentam um conceito de gasto específico, se encontram ilegíveis ou sem vinculação ao
caso e alguns se referem a gastos cobertos por recursos provenientes do Fundo de
Assistência Jurídica de Vítimas (par. 12 supra). Em consequência, estes conceitos foram
equitativamente deduzidos do cálculo estabelecido pelo Tribunal.
393. Em consequência, a Corte decide determinar, em equidade, a quantia de US$
70.000,00 (setenta mil dólares dos Estados Unidos da América) para o Escritório de Tutela
Legal da Arquidiocese pelo conceito de reembolso de custas e gastos pelo trabalho
realizado na busca das vítimas executadas por meio do impulso das exumações e o litígio do
caso em nível interno e internacional desde o ano 1990, e, adicionalmente, a Corte
determina para o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL), em equidade, uma
quantia total de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) a título
538
Cf. Caso Chaparro Álvarez e Lapo Íñiguez Vs. Equador, par. 277, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs.
Colômbia, par. 307.
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