33. No presente caso, como em outros, o Tribunal admite o valor probatório os documentos apresentados oportunamente pelas partes e pela Comissão, que não foram controvertidos nem objetados e cuja autenticidade não foi posta em dúvida. 23 34. Mediante seu escrito de petições e argumentos, os representantes juntaram prova documental em idioma inglês, sem que fosse anexada a tradução ao espanhol. A este respeito, em 27 de setembro de 2011, informaram que “os mesmos foram apresentados em idioma inglês, porque são as únicas versões que se encontram disponíveis e não possuem conhecimento de que existam versões em espanhol destes documentos”, portanto, solicitaram sua admissão. Em razão do anterior, o Tribunal resolveu ter por apresentada esta prova a fins de transmiti-la ao Estado e à Comissão. Dado que estes documentos não foram controvertidos nem objetados, a Corte os admite e os apreciará tomando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações do Estado e as regras da crítica sã (par. 25 supra e par. 191 infra). 35. Em relação às reportagens de imprensa, a Corte considera que poderão ser apreciadas quando reúnam fatos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados com o caso. 24 A Corte constatou que em alguns destes documentos não se pode identificar a data de publicação. Em consequência, o Tribunal decide admitir os documentos que estão completos ou que, ao menos, permitam constatar sua fonte e a data de publicação e os apreciará tomando em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as regras da crítica sã. 25 36. A respeito de alguns documentos indicados por meio de links eletrônicos, a Corte estabeleceu que, se uma parte proporciona ao menos o link eletrônico direto do documento citado como prova e seja possível acessá-lo, não se vê afetada a segurança jurídica nem o equilíbrio processual, pois é imediatamente localizável pela Corte e pelas outras partes. 26 Neste caso, não houve oposição ou observações das partes nem da Comissão sobre o conteúdo e autenticidade de tais documentos. 37. Em relação a artigos ou textos nos quais sejam mencionados fatos relativos a este caso, a Corte considera que são obras escritas que contêm declarações ou afirmações de seus autores para sua difusão pública. Nesse sentido, a apreciação de seus conteúdos não se encontra sujeita às formalidades requeridas para as provas testemunhais. No entanto, seu valor probatório dependerá de que corroborem ou se refiram a aspectos relacionados ao caso concreto. 27 23 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4, par.140, e Caso Palma Mendoza e outros Vs. Equador. Exceção Preliminar e Mérito. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C Nº 247, par. 23. 24 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, par. 146, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de setembro de 2012. Série C Nº 248, par. 62. 25 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 23 de novembro de 2009. Série C Nº 209, par. 77, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 62. 26 Cf. Caso Escué Zapata Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2007. Série C Nº 165, par. 26, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 63. 27 Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 72, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par. 55. 15

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