38. No transcurso da audiência pública (par. 13 supra), o Estado apresentou cópia de diversos documentos, os quais foram entregues aos representantes e à Comissão. Do mesmo modo, em suas alegações finais escritas o Estado apresentou um vídeo e cópias de um quadro e de fotografias. Os representantes e a Comissão contaram com a possibilidade de apresentar suas observações a respeito. Por considerá-los úteis para a resolução do presente caso e nos termos do artigo 57.2 do Regulamento, o Tribunal admite os elementos de prova aportados pelo Estado na medida em que se refiram a fatos acontecidos com posterioridade à apresentação do escrito de contestação à apresentação do caso e de observações às petições e argumentos dos representantes, e considerará, no que seja pertinente, a informação ali indicada tendo em conta o conjunto do acervo probatório, as observações das partes e as regras da crítica sã. 39. No que se refere aos documentos apresentados pelos representantes sobre custas e gastos aportados com as alegações finais escritas, o Tribunal apenas considerará aqueles que se refiram a novas custas e gastos que tenham sido realizados em função do procedimento perante esta Corte, isto é, aqueles realizados com posterioridade à apresentação do escrito de petições e argumentos. B.2) Admissiblidade das declarações e dos pareceres periciais 40. A Corte estima pertinente admitir as declarações e pareceres prestados em audiência pública e mediante declarações realizadas perante agente dotado de fé pública, na medida em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que ordenou seu recebimento, 28 bem como ao objeto do presente caso, os quais serão apreciados no capítulo correspondente, em conjunto com os demais elementos do acervo probatório. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, as declarações oferecidas pelas supostas vítimas não podem ser apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo, já que são úteis na medida em que podem proporcionar mais informação sobre as supostas violações e suas consequências. 29 41. Juntamente com suas alegações finais escritas, os representantes enviaram por escrito uma ampliação da perícia de María Sol Yáñez de la Cruz, a qual foi solicitada pela Corte durante a audiência pública (par. 13 supra). A este respeito, o Estado e a Comissão tiveram a possibilidade de apresentar suas observações sobre este documento, sem que fosse feita qualquer observação a respeito. Por considerá-la útil para a resolução do presente caso, o Tribunal também a incorpora, de acordo com o artigo 58 do Regulamento, e ela será apreciada no que seja pertinente, levando em conta o conjunto do acervo probatório e as regras da crítica sã. VI CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS A. Determinação das supostas vítimas 42. Em seu escrito de submissão do caso, a Comissão afirmou que anexava, de acordo com o artigo 35 do Regulamento da Corte, o Relatório de Mérito nº 177/10 que incluía três anexos relativos à identificação das supostas vítimas que pôde realizar até o momento da 28 Os objetos de todas estas declarações foram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 22 de março de 2012, pontos resolutivos primeiro e quinto, a qual pode ser consultada na página web da Corte no seguinte link: http://www.corteidh.or.cr/docs/assuntos/elmozote_%2022_03_12.pdf 29 Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 43. 16

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