38.
No transcurso da audiência pública (par. 13 supra), o Estado apresentou cópia de
diversos documentos, os quais foram entregues aos representantes e à Comissão. Do
mesmo modo, em suas alegações finais escritas o Estado apresentou um vídeo e cópias de
um quadro e de fotografias. Os representantes e a Comissão contaram com a possibilidade
de apresentar suas observações a respeito. Por considerá-los úteis para a resolução do
presente caso e nos termos do artigo 57.2 do Regulamento, o Tribunal admite os elementos
de prova aportados pelo Estado na medida em que se refiram a fatos acontecidos com
posterioridade à apresentação do escrito de contestação à apresentação do caso e de
observações às petições e argumentos dos representantes, e considerará, no que seja
pertinente, a informação ali indicada tendo em conta o conjunto do acervo probatório, as
observações das partes e as regras da crítica sã.
39.
No que se refere aos documentos apresentados pelos representantes sobre custas e
gastos aportados com as alegações finais escritas, o Tribunal apenas considerará aqueles
que se refiram a novas custas e gastos que tenham sido realizados em função do
procedimento perante esta Corte, isto é, aqueles realizados com posterioridade à
apresentação do escrito de petições e argumentos.
B.2)
Admissiblidade das declarações e dos pareceres periciais
40.
A Corte estima pertinente admitir as declarações e pareceres prestados em audiência
pública e mediante declarações realizadas perante agente dotado de fé pública, na medida
em que se ajustem ao objeto definido pelo Presidente na Resolução que ordenou seu
recebimento, 28 bem como ao objeto do presente caso, os quais serão apreciados no capítulo
correspondente, em conjunto com os demais elementos do acervo probatório. Conforme a
jurisprudência deste Tribunal, as declarações oferecidas pelas supostas vítimas não podem
ser apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo, já que são
úteis na medida em que podem proporcionar mais informação sobre as supostas violações e
suas consequências. 29
41.
Juntamente com suas alegações finais escritas, os representantes enviaram por
escrito uma ampliação da perícia de María Sol Yáñez de la Cruz, a qual foi solicitada pela
Corte durante a audiência pública (par. 13 supra). A este respeito, o Estado e a Comissão
tiveram a possibilidade de apresentar suas observações sobre este documento, sem que
fosse feita qualquer observação a respeito. Por considerá-la útil para a resolução do
presente caso, o Tribunal também a incorpora, de acordo com o artigo 58 do Regulamento,
e ela será apreciada no que seja pertinente, levando em conta o conjunto do acervo
probatório e as regras da crítica sã.
VI
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
A.
Determinação das supostas vítimas
42.
Em seu escrito de submissão do caso, a Comissão afirmou que anexava, de acordo
com o artigo 35 do Regulamento da Corte, o Relatório de Mérito nº 177/10 que incluía três
anexos relativos à identificação das supostas vítimas que pôde realizar até o momento da
28
Os objetos de todas estas declarações foram estabelecidos na Resolução do Presidente da Corte de 22 de
março de 2012, pontos resolutivos primeiro e quinto, a qual pode ser consultada na página web da Corte no
seguinte link: http://www.corteidh.or.cr/docs/assuntos/elmozote_%2022_03_12.pdf
29
Cf. Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito. Sentença de 17 de setembro de 1997. Série C Nº 33, par. 43, e
Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 43.
16