19. Por outro lado, na ONU vem-se promovendo “que os acordos de paz aprovados pelas Nações Unidas nunca podem prometer anistias por crimes de genocídio, de guerra, ou de lesa humanidade ou infrações graves aos direitos humanos”. 18 O Estatuto de Roma da Corte Penal Internacional, por sua vez, ainda quando aplicável apenas aos crimes que sejam de sua competência e jurisdição, implica a obrigação dos Estados parte de produzir julgamentos críveis sobre os crimes ali definidos (genocídio, crimes de lesa humanidade e crimes de guerra). 20. O fato é que, no contexto específico de processos de violência generalizada e de conflitos armados não internacionais, o recurso da anistia pode conduzir, ao menos teoricamente e segundo os casos ou circunstâncias específicas, a rumos em diversas direções. Que representam, em consequência, uma gama de possíveis resultados que podem determinar os limites para o exercício da ponderação dos interesses com o propósito de conjugar os propósitos de investigação, sanção e reparação de graves violações de direitos humanos, de um lado, com os de reconciliação nacional e saída negociada de um conflito armado não internacional, pelo outro. Não há solução universalmente aplicável aos dilemas que nos coloca essa tensão, pois ela depende de cada contexto ainda que existam parâmetros a considerar. 21. A partir do Direito Internacional dos Direitos Humanos e, particularmente, da Convenção Americana, podem ser delineados alguns critérios fundamentais na perspectiva de processar estas tensões, que no mérito é a tensão entre justiça e reconciliação. 22. Um primeiro e óbvio ponto de partida é que a situação anômala e excepcional de um conflito armado não internacional resulta em que podem ser contados aos milhares os nomes dos perpetradores e, especialmente, das vítimas. Essa situação excepcional costuma demandar mecanismos de resposta também excepcionais. A chave está em construir o exercício de ponderação que processe da melhor maneira essa tensão entre justiça e término do conflito para o qual se deve considerar vários componentes, tanto judiciais como não judiciais. Que se orientem, simultaneamente, na busca da verdade, da justiça e da reparação. Isso se deve a que as demandas derivadas de violações massivas, as respostas às sequelas deixadas pelo conflito e a busca da paz duradoura demandam dos Estados e da sociedade em seu conjunto a aplicação de medidas concordantes que permitam o maior grau de atenção simultânea a estes três direitos. 23. Neste contexto, os direitos das vítimas à verdade, à justiça e à reparação devem ser entendidos como interdependentes. Apenas a aplicação integrada de medidas em favor das vítimas em todos estes âmbitos pode conseguir resultados eficazes e concordantes com o ordenamento interamericano de direitos humanos. Assim, a simples aplicação de sanções penais, sem que elas impliquem um sério esforço de encontrar e dizer a verdade em seu conjunto, poderia converter-se em um processo burocrático que não satisfaça a pretensão válida das vítimas de chegar à maior verdade possível. Por outro lado, a concessão de reparações sem que se saiba a verdade sobre as violações ocorridas, e sem assentar as condições para uma paz duradoura, apenas produziria um aparente alívio na situação das vítimas, mas não uma transformação das condições que permita a recorrência das violações. 24. Estes ingredientes fundamentais podem ser, de maneira total ou parcial, matéria de elaboração de procedimentos adequados à especificidade de um processo de saída negociada de um conflito armado não internacional. Isto dentro de uma perspectiva na qual 18 Relatório do Secretário Geral sobre o estado de direito e a justiça de transição nas sociedades que sofrem ou sofreram conflitos. U.N. Doc. S/2004/616. 3 de agosto de 2004. par. 10. 5

Select target paragraph3

Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents