Comissão da Verdade, tiver participado em graves fatos de violência ocorridos desde 1º de
janeiro de 1980, cuja marca sobre a sociedade reclama com maior urgência o conhecimento
público da verdade, independentemente do setor ao qual pertencessem no caso”.
15.
Posteriormente, a Comissão da Verdade explicitou 13 a necessidade de satisfazer os
requerimentos da justiça em duas direções: “[u]ma é a punição aos responsáveis. Outra é a
reparação devida às vítimas e a seus familiares”. De acordo ao que fora concertado entre as
partes, pois, o caminho proposto pela Comissão da Verdade, cujas recomendações as partes
haviam se comprometido a cumprir, era o da justiça e da reparação dos casos ali tratados.
Isso era concordante com o espírito e a letra do que as partes haviam negociado e
concretizado no Acordo de Paz. Aos poucos dias da publicação do relatório da Comissão da
Verdade, entretanto, foi emitida a Lei de Anistia Geral que apontava em outra direção.
16.
Um contexto como o aqui delineado - e que na sentença é descrito com mais detalhe
- é distinto do que precedeu às demais leis de anistia às quais fez referência a
jurisprudência da Corte. Por isso a análise e o raciocínio do Tribunal têm, como foi feito,
particularidades que o levaram a incorporar elementos do Direito Internacional Humanitário
produzindo uma interpretação harmônica com as obrigações estabelecidas na Convenção
Americana no sentido de avaliar juridicamente a anistia em um contexto como esse.
17.
Não existe no direito internacional positivo uma norma por meio da qual se tenha
proscrito explicitamente todo tipo de anistia. A única menção explícita à anistia em um
tratado multilateral está contida no artigo 6(5) do Protocolo Adicional II das Convenções de
Genebra de 12 de agosto de 1949 14. Nos comentários a esse artigo, o Comitê Internacional
da Cruz Vermelha (CICR) esclarece que seu objeto “(…) é alentar um gesto de reconciliação
que contribua para restabelecer o curso normal da vida em um povo que esteve dividido”. 15
De acordo com as Atas da Conferência Diplomática na qual se adotou o Protocolo Adicional
II em 1977, 16 o sentido dessa norma era dar imunidade aos detidos ou castigados por
terem participado no conflito armado.
18.
Em concordância com o anterior, nesta sentença a Corte indicou que, ainda que as
anistias possam ser permitidas como componente da finalização de um conflito armado não
internacional, elas têm um limite que é o dos crimes de guerra e dos crimes de lesa
humanidade, de modo tal que estes fatos não podem ficar na impunidade ou no
esquecimento (ver parágrafos 285 e 286 da sentença). Estes limites também se encontram
no que alguns chaman “fontes implicitamente relacionadas à anistia”. 17
13
Parágrafo 290 da Sentença.
14
O artigo 6.5 do Protocolo II, estabelece que “as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla
amnistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por
motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas”.
15
CICR. Comentário ao Protocolo do 8 de junho de 1977 adicional às Convenções de Genebra do 12 de
agosto de 1949 relativo à proteção das vítimas dos conflitos armados sem caráter internacional. Colômbia. 1998.
p. 168.
16
Atas da Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional
Humanitário Aplicável nos Conflitos Armados, Genebra (1974-1977). Volume 9. Genebra, Suíça
17
Freeman, Mark. Necessary Evils. Amnesties and the Search for justice. Cambridge University Press. 2009.
p. 36. Destacam o artigo I da Convenção para a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio de 1948, certos
regulamentos incluídos nas Convenções de Genebra e no Protocolo I sobre conflitos internacionais, o artigo 7 da
Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Crueis, Desumanos ou Degradantes de 1984, o artigo
6 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985, o artigo IV da Convenção Interamericana
sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas de 1994 e a Convenção Internacional para a Proteção de todas as
pessoas contra os Desaparecimentos Forçados de 2006.
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