p[e]rdas, dor e muito sofrimento”. 279 Para a Corte, ademais, possui especial significado no
presente caso o deslocamento das crianças que sobreviveram aos massacres que, além do
impacto indicado, tal como explicou a perita Yáñez De La Cruz, “encontram-se com a
situação de que seu pai e sua mãe foram assassinados, ou um deles, e além disso têm de
fugir [e] e tudo é sofrimento”. 280 Consta também que as vítimas sobreviventes deslocadas
sofreram um impacto mais forte em seu bem estar e em sua saúde como consequência da
“ruptura completa da rede cultural no norte de Morazán, da criação de um estado de
anomia total e da destruição completa de uma cultura”. 281
195. Em suma, a Corte observa que a situação de deslocamento forçado interno e para a
República de Honduras enfrentada pelos sobreviventes não pode ser desvinculada das
outras violações declaradas. Na verdade, o deslocamento tem origem nos danos sofridos
durante os massacres, não apenas por causa das violações dos direitos à vida (pars. 151 a
157 supra), à integridade pessoal (pars. 159 a 165 e 170 a 174 supra) e à liberdade pessoal
(par. 158 supra), mas também pela destruição do gado, das plantações e das casas, em
violação do direito à propriedade privada (pars. 168 e 175 a 181 supra) e das ingerências
arbitrárias ou abusivas na vida privada e no domicílio (artigo 11.2 da Convenção) (pars. 168
e 182 supra). Além disso, dado que no universo das vítimas sobreviventes foi comprovado
que também havia crianças, a Corte conclui que as violações a seu respeito ocorrem
também em relação ao artigo 19 da Convenção.
196. Para finalizar, a Corte observa que os representantes argumentaram a violação em
conjunto dos artigos 11.2 e 22 da Convenção, a respeito tanto das pessoas que se
deslocaram dentro do país como daquelas que cruzaram a fronteira. Em particular,
arguiram que o deslocamento forçado causaria múltiplas violações de direitos humanos,
entre as quais se encontrariam a violação ao direito à vida privada e familiar, a violação do
direito à integridade e a violação do direito à livre circulação. Quanto ao direito à vida
privada, argumentaram que estaria intrinsecamente ligado ao projeto de vida das vítimas.
Em razão do anterior, alegaram que o deslocamento forçado teria afetado de maneira
evidente a possibilidade das vítimas de dirigir sua vida de maneira autônoma. Quer dizer,
estas não teriam podido se desenvolver da maneira em que teriam feito caso o massacre
não tivesse ocorrido e as condições subsequentes lhes teriam mantido afastados de seu
lugar de origem e de residência. Suas condições de vida teriam sido seriamente afetadas ao
viver sem seus familiares que foram assassinados, sem seus meios de subsistência e
afastados de seu entorno e relações sociais, de maneira que seu projeto de vida teria sido
profundamente afetado. Consequentemente, os representantes consideraram que o
deslocamento forçado das vítimas sobreviventes dos massacres teria implicado uma grave
violação do direito à vida privada e familiar. A este respeito, o Tribunal estima que não é
necessário se pronunciar sobre este argumento, o qual se refere aos mesmos fatos já
analisados à luz de outras obrigações convencionais. No entanto, será considerado, no que
seja pertinente, ao ordenar as reparações.
3)
As violações de direitos humanos alegadas em detrimento dos
familiares das pessoas executadas
279
Perícia sobre impactos psicossociais e recomendações em matéria de reparação no caso dos “Massacres de
El Mozote e lugares vizinhos” apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz, sem data (expediente de prova, tomo
XVIII, anexo 2 às alegações finais escritas dos representantes, folhas 10548 a 10550).
280
Perícia apresentada por María Sol Yáñez De La Cruz perante a Corte Interamericana na audiência pública
celebrada em 23 de abril de 2012.
281
Cf. Perícia realizada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo padre David Scott Blanchard em
15 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10333).
74
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