197. Em relação aos familiares das vítimas executadas, em sua jurisprudência mais recente em casos de massacres, o Tribunal reiterou que os familiares das vítimas de certas graves violações de direitos humanos, como os massacres, podem, por sua vez, serem vítimas de violações de sua integridade pessoal. 282 Além disso, neste tipo de casos, a Corte considerou violado o direito à integridade psíquica e moral dos familiares das vítimas em razão do sofrimento e angústia adicionais que estes sofreram por causa das atuações ou omissões posteriores das autoridades estatais com respeito a estes fatos 283 e devido à ausência de recursos eficazes. 284 A Corte considerou que “a realização de uma investigação efetiva é um elemento fundamental e condicionante para a proteção de certos direitos que se veem afetados ou anulados por essas situações”. 285 198. A prova apresentada demonstra que um grupo de familiares das vítimas executadas, que não se encontravam nos lugares em que ocorreram os massacres a que se refere o presente caso, regressou e tentou buscar por seus familiares, encontrando unicamente seus restos sem vida. A Corte considera especialmente grave que alguns deles tiveram que recolher os corpos de seus entes queridos queimados e/ou em avançado estado de decomposição e, em alguns casos, incompletos, para enterrá-los, sem poder lhes dar uma sepultura de acordo com suas tradições, valores ou crenças. 286 199. Entre outras declarações que constam nos autos, o senhor José Pablo Diaz Portillo, naquela época com 12 anos de idade, declarou que cerca de dois meses depois de ocorrido o massacre regressou ao cantão Cerro Pando, lugar onde vivia com seus familiares, “e encontrou um desastre a respeito do qual foi difícil de se controlar, já que via muitas pessoas mortas que estavam se descompondo, dilaceradas pelos animais do campo, recorrendo os lugares próximos, [apenas encontrou pessoas] mortas, podendo localizar alguns familiares assassinados, os quais pôde identificar porque estavam no mesmo lugar onde eles viviam”. Nesse lugar identificou os restos sem vida de seu irmão, junto com seus sete filhos, e de sua prima, junto com seus três filhos, “todos os corpos estavam dispersos e decompostos”, mas não os enterrou, pois seguiu buscando se havia pessoas vivas no local. Dias depois, regressou ao lugar do massacre com seu pai que também havia sobrevivido “e foram enterrar os seus familiares, mas não podiam reconhecê-los bem e era muito difícil recolher os restos humanos, porque estavam somente os óssos e pedaços que os animais do campo haviam comido. No fim, fizeram um buraco e enterraram os restos que puderam, juntos”. 287 O senhor José Cruz Vigil del Cid manifestou que não estava no lugar do massacre, mas que sua irmã com seus três filhos e seu irmão com seus seis filhos viviam respectivamente em Jocote Amarillo e Los Toriles, todos morreram no massacre. Depois de uns quinze dias foi procurar seu irmão, encontrando seus restos, os quais enterrou. 288 282 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, par. 146, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 240. 283 Cf. Caso Blake Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, pars. 114 a 116, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 240. 284 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz Vs. El Salvador. Mérito, Reparações e Custas, pars. 113 a 115, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 240. 285 Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 145, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 240. 286 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, par. 260. 287 Declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por José Pablo Diaz Portillo em 1º de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folha 10298). 288 Cf. Declaração juramentada prestada por José Cruz Vigil del Cid ao Escritório de Tutela Legal da Arquidiocese em 19 de junho de 2011 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 3 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 5558 a 5559). 75

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