a) caso se trate de condenados a penas privativas de liberdade, o juiz ou tribunal que
estiver executando a sentença decretará de ofício a liberdade imediata dos condenados,
sem necessidade de fiança; igual procedimento aplicará o Tribunal que estiver
conhecendo [o caso], ainda quando a sentença não estiver sendo executada;
b) caso se trate de pessoas ausentes condenadas a penas privativas de liberdade, o juiz
ou tribunal competente imediatamente suspenderá de ofício os mandados de prisão
ordenados contra eles, sem necessidade de fiança;
c) nos casos de imputados com causas pendentes, o juiz competente decretará de ofício
o arquivamento sem restrições a favor dos processados por extinção da ação penal,
ordenando a imediata liberdade dos mesmos;
ch) caso se trate de pessoas que ainda não foram submetidas a qualquer processo, o
presente decreto servirá para que, a qualquer momento em que se inicie o processo
contra as mesmas pelos delitos incluídos nesta anistia, possam opor a exceção de
extinção da ação penal e solicitar o arquivamento definitivo; e caso tenham sido presas,
serão colocadas em atenção do juiz competente para que decrete sua liberdade;
d) as pessoas que não se encontrem compreendidas nos incisos anteriores e que, por
iniciativa própria ou por qualquer outra razão, desejem beneficiar-se da graça da
presente anistia, poderão ser apresentadas aos Juízes de Primeira Instância respectivos,
que, tendo visto os pedidos, farão um registro no qual constarão as razões pelas quais
não se pode restringir aos solicitantes seus direitos de cidadãos; e
e) a anistia concedida por esta lei extingue em todo caso a responsabilidade civil.
Art. 5.- Sem prejuízo do disposto nos incisos a, b e c do artigo anterior, as pessoas que
estejam sendo processadas e desejem se beneficiar da presente lei, dirigirão um pedido
por escrito, pessoalmente ou por meio de advogado, ou apresentar-se-ão aos Juízes de
Primeira Instância, pedindo que seja determinado o arquivamento correspondente em
seu favor; o juiz competente, no caso de ser procedente, ordenará o arquivamento, o
qual será sem restrições e sem necessidade de fiança.
Os pedidos também poderão ser apresentados perante os Juízes de Paz, Governadores
Departamentais, Prefeitos Municipais e Cônsules acreditados no exterior, que
imediatamente, os apresentarão ao Juiz de Primeira Instância respectivo, para que dê
[aos pedidos] o trâmite correspondente.
Aos funcionários indicados neste artigo que não cumpram esta obrigação, o Juiz
competente lhes imporá uma multa de um Mil a Cinco Mil Colones, seguindo o
procedimento que estabelece o artigo 718 do Código Processual Penal.
Art. 6.- Derrogam-se todas as disposições contrárias à presente lei, especialmente o
Art. 6 e o último inciso do Art. 7, ambos da Lei de Reconciliação Nacional, assim como a
interpretação autêntica da primeira das disposições citadas que estão incluídas,
respectivamente, no Decreto nº 147, de 23 de janeiro de 1992, publicado no Diário
Oficial nº 14, Tomo 314, da mesma data, e no Decreto nº 164 de data de 6 de fevereiro
do mesmo ano, publicado no Diário Oficial Nº 26, Tomo 314, de 10 de fevereiro de
1992.
Art. 7.- O presente decreto entrará em vigência oito dias depois de sua publicação no
Diário Oficial.
c) A decisão de arquivamento do Segundo Juízo de Primeira Instância
de San Francisco Gotera
276. Em 1º de setembro de 1993, o Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco
Gotera proferiu decisão de arquivamento definitivo. Nesta decisão, assinalou que “de acordo
com as EXUMAÇÕES praticadas, não se pôde estabelecer a identidade de cada pessoa
falecida, bem como o corpo de delito, ainda que encontraram [119] e con[c]entrações da
mesma espécie deterioradas pelo tempo e pela natureza do terreno que as cobria; e não
havendo nenhuma testemunha ou ofendido que tenha identificado as [o]ssadas de seus
respectivos cadáveres”. Ademais, afirmou que, “quanto à PARTICIPAÇÃO dos autores
intelectuais sobre quem se lhes imputa este delito, consta nos autos que se referem a
106
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents