a) caso se trate de condenados a penas privativas de liberdade, o juiz ou tribunal que estiver executando a sentença decretará de ofício a liberdade imediata dos condenados, sem necessidade de fiança; igual procedimento aplicará o Tribunal que estiver conhecendo [o caso], ainda quando a sentença não estiver sendo executada; b) caso se trate de pessoas ausentes condenadas a penas privativas de liberdade, o juiz ou tribunal competente imediatamente suspenderá de ofício os mandados de prisão ordenados contra eles, sem necessidade de fiança; c) nos casos de imputados com causas pendentes, o juiz competente decretará de ofício o arquivamento sem restrições a favor dos processados por extinção da ação penal, ordenando a imediata liberdade dos mesmos; ch) caso se trate de pessoas que ainda não foram submetidas a qualquer processo, o presente decreto servirá para que, a qualquer momento em que se inicie o processo contra as mesmas pelos delitos incluídos nesta anistia, possam opor a exceção de extinção da ação penal e solicitar o arquivamento definitivo; e caso tenham sido presas, serão colocadas em atenção do juiz competente para que decrete sua liberdade; d) as pessoas que não se encontrem compreendidas nos incisos anteriores e que, por iniciativa própria ou por qualquer outra razão, desejem beneficiar-se da graça da presente anistia, poderão ser apresentadas aos Juízes de Primeira Instância respectivos, que, tendo visto os pedidos, farão um registro no qual constarão as razões pelas quais não se pode restringir aos solicitantes seus direitos de cidadãos; e e) a anistia concedida por esta lei extingue em todo caso a responsabilidade civil. Art. 5.- Sem prejuízo do disposto nos incisos a, b e c do artigo anterior, as pessoas que estejam sendo processadas e desejem se beneficiar da presente lei, dirigirão um pedido por escrito, pessoalmente ou por meio de advogado, ou apresentar-se-ão aos Juízes de Primeira Instância, pedindo que seja determinado o arquivamento correspondente em seu favor; o juiz competente, no caso de ser procedente, ordenará o arquivamento, o qual será sem restrições e sem necessidade de fiança. Os pedidos também poderão ser apresentados perante os Juízes de Paz, Governadores Departamentais, Prefeitos Municipais e Cônsules acreditados no exterior, que imediatamente, os apresentarão ao Juiz de Primeira Instância respectivo, para que dê [aos pedidos] o trâmite correspondente. Aos funcionários indicados neste artigo que não cumpram esta obrigação, o Juiz competente lhes imporá uma multa de um Mil a Cinco Mil Colones, seguindo o procedimento que estabelece o artigo 718 do Código Processual Penal. Art. 6.- Derrogam-se todas as disposições contrárias à presente lei, especialmente o Art. 6 e o último inciso do Art. 7, ambos da Lei de Reconciliação Nacional, assim como a interpretação autêntica da primeira das disposições citadas que estão incluídas, respectivamente, no Decreto nº 147, de 23 de janeiro de 1992, publicado no Diário Oficial nº 14, Tomo 314, da mesma data, e no Decreto nº 164 de data de 6 de fevereiro do mesmo ano, publicado no Diário Oficial Nº 26, Tomo 314, de 10 de fevereiro de 1992. Art. 7.- O presente decreto entrará em vigência oito dias depois de sua publicação no Diário Oficial. c) A decisão de arquivamento do Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera 276. Em 1º de setembro de 1993, o Segundo Juízo de Primeira Instância de San Francisco Gotera proferiu decisão de arquivamento definitivo. Nesta decisão, assinalou que “de acordo com as EXUMAÇÕES praticadas, não se pôde estabelecer a identidade de cada pessoa falecida, bem como o corpo de delito, ainda que encontraram [119] e con[c]entrações da mesma espécie deterioradas pelo tempo e pela natureza do terreno que as cobria; e não havendo nenhuma testemunha ou ofendido que tenha identificado as [o]ssadas de seus respectivos cadáveres”. Ademais, afirmou que, “quanto à PARTICIPAÇÃO dos autores intelectuais sobre quem se lhes imputa este delito, consta nos autos que se referem a 106

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