enfatizando a necessidade de sua revisão, modificação, derrogação ou emenda 473 e ressaltando que a decisão da Sala Constitucional do ano 2000 (par. 278 supra) não trouxe como consequência, na prática, a reabertura das investigações. 474 No âmbito interno, a Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos considerou oportunamente que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz é uma norma do direito positivo que viola gravemente a ordem jurídica constitucional e que afeta, também, os princípios fundamentais do Direito Internacional dos Direitos Humanos. 475 294. No presente caso, em breve serão cumpridos 20 anos desde que a investigação dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos foi arquivada como consequência da aplicação da Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz, sem que os pedidos posteriores de reabertura por parte dos representantes das vítimas tenham sido atendidos. A decisão da Sala Constitucional do ano 2000 (par. 279 supra) não teve efeito algum no presente caso e, após 12 anos de sua emissão, parece ilusório que a mesma se traduza em alguma possibilidade efetiva de que se reabra a investigação. Sobre este ponto, o perito Menéndez Leal afirmou que “esta graça repercutiu em que se construiu dentro do imaginário dos operadores do sistema de justiça um imaginário no sentido de que não se pode realizar justiça a partir desta lei de anistia”, de modo tal que “no aparato de justiça salvadorenho se entende que a graça de 93 extinguiu a responsabilidade tanto intelectual como material dos fatos ocorridos no marco do conflito e isso leva os operadores de justiça a não aplicar as exceções compreendidas nesta sentença”, salvo alguma exceção isolada. 476 473 Cf. C.D.H., Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: El Salvador, U.N. Doc. CCPR/C/79/Add.34, 18 de abril de 1994, pars. 7 e 12, disponível em: http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.C.79.Add.34.Sp?Opendocument; Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: El Salvador, U.N. Doc. CCPR/CO/78/SLV, 22 de agosto de 2003, par. 6, disponível em: http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/(Symbol)/CCPR.CO.78.SLV.Sp?Opendocument; Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: El Salvador, U.N. Doc. CCPR/C/SLV/CO/6, 18 de novembro de 2010, par. 5, disponível em: http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G10/467/01/PDF/G1046701.pdf?OpenElement; relatório do Grupo de Trabalho sobre os Desaparecimentos Forçados ou Involuntários, Missão a El Salvador, U.N. Doc. A/HRC/7/2/Add.2, 26 de outubro de 2007, par. 69 (expediente de prova, tomo X, anexo 11 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 6719), e C.A.T., Observações Finais do Comitê contra a Tortura a respeito de El Salvador, U.N. Doc. CAT/C/SLV/CO/2, 9 de dezembro de 2009, par. 15 (expediente de prova, tomo X, anexo 12 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 6729 a 6730). 474 Cf. C.D.H., Observações finais do Comitê de Direitos Humanos: El Salvador, U.N. Doc. CCPR/C/SLV/CO/6, 18 de novembro de 2010, par. 5, disponível em: http://daccess-ddsny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G10/467/01/PDF/G1046701.pdf?OpenElement. Ver também, Perícia prestada por Salvador Eduardo Menéndez Leal perante a Corte Interamericana na audiência pública celebrada em 23 de abril de 2012. 475 A Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos considerou oportunamente que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz é uma norma do direito positivo que vulnera gravemente a ordem jurídica constitucional e que afeta, além disso, os princípios fundamentais do Direito Internacional dos Direitos Humanos, na medida em que derroga absolutamente os direitos à verdade, à justiça e à reparação das vítimas de crimes tais como os massacres de camponeses, as execuções extralegais, os desaparecimentos forçados, a tortura, o assassinato sistemático de funcionários públicos e a mesma corrupção judicial. Cf. Relatório Especial da Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos sobre massacres da população civil executados por agentes do Estado no contexto do conflito armado interno ocorrido em El Salvador entre 1980 e 1992 de 7 de março de 2005 (expediente de prova, tomo III, anexo 4 à submissão do caso, folha 1388), e Memorial em qualidade de amicus curiae apresentado pela Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos de El Salvador (expediente de mérito, tomo III, folha 1256). 476 Cf. Perícia prestada por Salvador Eduardo Menéndez Leal perante a Corte Interamericana na audiência pública celebrada em 23 de abril de 2012, na qual explicou que apenas no caso da morte dos sacerdotes jesuítas e de seus dois colaboradores declarou-se que não se aplicava a Lei de Anistia de 1993, mas de todas as maneiras aplicou-se a prescrição, quer dizer, outro mecanismo jurídico que gerou efeitos similares ou análogos. Outro caso é o do Juiz de Tecoluca do Departamento de San Vicente, que conheceu de um massacre em San Francisco Angulo, “requereu ao Promotor a investigação do caso, e o caso se encontra praticamente arquivado”. Do mesmo modo, ver parecer pericial prestado por Ricardo Alberto Igrejas Herrera perante a Corte Interamericana no Caso Contreras e outros Vs. El Salvador de 12 de maio de 2011 (expediente de prova, tomo X, anexo 15 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 6841). 114

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