também que este vídeo seja transmitido nos meios audiovisuais de maior cobertura em
âmbito nacional, ao menos em três ocasiões espaçadas por um mês, no horário de maior
audiência televisiva, e que seja colocado na página web das Forças Armadas salvadorenhas.
364. O Estado expressou sua disposição em aceitar e realizar a produção e difusão de um
documentário audiovisual, no prazo razoável que por sua natureza se requeira.
365. A Corte aprecia positivamente a disposição do Estado em dar cumprimento à medida
de reparação solicitada pelos representantes neste aspecto da Sentença. Em virtude das
circunstâncias do presente caso, o Tribunal determina a realização de um documentário
audiovisual sobre os graves fatos cometidos nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos,
o qual também deverá se referir à política de “terra arrasada” no marco do conflito armado
em El Salvador, com menção específica do presente caso, cujo conteúdo deve ser
previamente acordado com as vítimas e seus representantes. O Estado deverá se
encarregar de todos os gastos gerados na produção e distribução deste vídeo. A Corte
considera que este vídeo deverá ser distribuído o mais amplamente possível entre as
vítimas, seus representantes, escolas e universidades do país para sua promoção e
posterior projeção com o objetivo final de informar a sociedade salvadorenha sobre estes
fatos. Este vídeo deverá ser transmitido, ao menos uma vez, em um canal de difusão
nacional e no horário de maior audiência televisiva, e deverá ser colocado na página web
das Forças Armadas de El Salvador. Para a realização destes atos, o Estado conta com o
prazo de dois anos, contado a partir da notificação da presente Sentença.
4)
Garantias de não repetição
a)
Capacitação das Forças Armadas da República de El Salvador
366. A Comissão solicitou à Corte que ordenasse ao Estado adotar as medidas necessárias
para evitar que no futuro se produzam fatos similares, em conformidade com o dever de
prevenção e garantia dos direitos humanos reconhecidos na Convenção Americana. Em
particular, que implementasse programas permanentes de direitos humanos e Direito
Internacional Humanitário nas escolas de formação das Forças Armadas.
367. Nem os representantes nem o Estado se pronunciaram de maneira particular sobre
esta medida de reparação.
368. No presente caso, o Estado reconheceu e a Corte determinou que, no marco da
operação militar na qual participou principalmente o BIRI Atlacatl, com apoio de outros
órgãos militares, inclusive a Força Aérea salvadorenha, foram perpetrados massacres
sucessivos em sete localidades ao norte do Departamento de Morazán (pars. 17, 19 e 151
supra). A este respeito, a Corte estima pertinente recordar que a eficácia e o impacto da
implementação dos programas de educação em direitos humanos no âmbito das forças de
segurança é crucial para gerar garantias de não repetição de fatos como os do presente
caso. Tais programas devem se refletir em resultados de ação e prevenção que acreditem
sua eficácia, além do fato de que sua avaliação deve ser realizada por meio de indicadores
adequados. 526
369. Consequentemente, este Tribunal considera importante fortalecer as capacidades
institucionais do Estado através da capacitação dos integrantes das Forças Armadas da
526
Cf. Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai. Supervisão de Cumprimento de Sentença. Resolução da Corte
Interamericana de Direitos Humanos de 19 de novembro de 2009, Considerando quadragésimo nono, e Caso do
Massacre de Las Dos Erres Vs. Guatemala, par. 252.
134
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