responsáveis pelas violações de direitos humanos ocorridas durante o conflito armado.
Quanto a este pedido, a Corte observa que não foi apresentado no momento processual
oportuno, isto é, no escrito de submissão do caso perante este Tribunal, de maneira que é
extemporâneo e não será considerado. 528
D.
Indenização Compensatória
1) Dano material e dano imaterial
379. A Comissão solicitou reparar adequadamente as violações de direitos humanos tanto
no aspecto material como moral.
380. Os representantes solicitaram à Corte que ordenasse ao Estado que compense os
danos causados às vítimas dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos e seus familiares,
em razão das violações a seus direitos cometidas com posterioridade a 6 de junho de 1995.
A este respeito, solicitaram à Corte que determinasse em equidade a quantidade que
corresponde a cada um dos beneficiários pelos danos causados, isto é: a) pela “falta de
investigação dos fatos em função da aplicação da Lei de Anistia e o estado de impunidade
em que se encontram os graves fatos ocorridos nos massacres”. Esta reparação deve
alcançar tanto as vítimas sobreviventes como os familiares das vítimas assassinadas nos
massacres; b) pelas “dimensões do massacre, assim como o conhecimento de que os
responsáveis seguem livres e inclusive são objeto de homenagens [, o que] teria causado
sofrimentos aos familiares sobreviventes, ainda quando tinham um grau de parentesco mais
distante”, e c) pelo “sofrimento causado em razão da situação de deslocamento na qual [as
vítimas sobreviventes] foram obrigadas a viver por anos, assim como pela perda de bens
fundamentais, como suas casas e seus meios de subsistência, os quais nunca puderam
recuperar”.
381.
O Estado não se pronunciou sobre estas medidas de reparação.
382. A Corte desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano material e as
hipóteses em que corresponde indenizá-lo. Este Tribunal estabeleceu que o dano material
supõe “a perda ou redução da renda das vítimas, os gastos efetuados com motivo dos fatos
e as consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do
caso”. 529 Por sua vez, a jurisprudência internacional estabeleceu reiteradamente que a
sentença pode constituir per se uma forma de reparação. 530 No entanto, a Corte
desenvolveu em sua jurisprudência o conceito de dano imaterial e estabeleceu que este
“pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causados à vítima direta e a seus
familiares, a deterioração de valores muito significativos para as pessoas, assim como as
alterações, de caráter não pecuniário, nas condições de existência da vítima ou de sua
família”. 531 No presente caso, os representantes não solicitaram um valor específico em
relação com os danos materiais e imateriais alegados e tampouco apresentaram prova que
acredite os custos estimados em relação aos referidos danos.
383.
A Corte não conta com elementos para provar a renda deixada de receber e o dano
528
Cf. Caso Radilla Pacheco Vs. México, par. 359, e Caso Contreras e outros Vs. El Salvador, par. 221.
529
Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de 22 de fevereiro de 2002.
Série C Nº 91, par. 43, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 310.
530
Cf. Caso El Amparo Vs. Venezuela. Reparações e Custas, par. 35, e Caso Furlan e familiares Vs. Argentina,
par. 319.
531
Caso das “Crianças de Rua” (Vilagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Reparações e Custas. Sentença de
26 de maio de 2001. Série C Nº 77, par. 84, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 307.
137
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