2.
O Estado deve continuar com a plena implementação do “Registro Único de Vítimas
e Familiares de Vítimas de Graves Violações aos Direitos Humanos durante o Massacre de
El Mozote” e adotar as medidas necessárias para assegurar sua permanência no tempo e a
alocação orçamentária para seu efetivo funcionamento, de acordo com o estabelecido nos
parágrafos 310 a 311 da presente Sentença.
3.
O Estado deve, em um prazo razoável, iniciar, impulsionar, reabrir, dirigir, continuar
e concluir, conforme corresponda, com a maior diligência, as investigações de todos os
fatos que originaram as violações declaradas na presente Sentença, com o propósito de
identificar, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis, de acordo com o estabelecido nos
parágrafos 315 a 321 da presente Sentença.
4.
O Estado deve assegurar que a Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz não
volte a representar um obstáculo para a investigação dos fatos objeto do presente caso
nem para a identificação, julgamento e eventual punição dos responsáveis dos mesmos e
de outras graves violações de direitos humanos semelhantes que tenham ocorrido durante
o conflito armado em El Salvador, de acordo com o estabelecido no parágrafo 318 da
presente Sentença.
5.
O Estado deve, em um prazo razoável, investigar, por meio das instituições públicas
competentes, a conduta dos funcionários que obstaculizaram a investigação e permitiram
que permanecesse na impunidade e, após um devido processo, aplicar, se for o caso, as
sanções administrativas, disciplinares ou penais correspondentes àqueles que forem
considerados responsáveis, nos termos dos parágrafos 325 a 326 da presente Sentença.
6.
O Estado deve realizar um levantamento da informação disponível sobre possíveis
locais de enterro que deverão ser protegidos para sua preservação, a fim de que iniciem,
de maneira sistemática e rigorosa e com os recursos humanos e econômicos adequados, as
exumações, a identificação e, se for o caso, a entrega dos restos mortais das pessoas
executadas a seus familiares, nos termos dos parágrafos 331 a 334 da presente Sentença.
7.
O Estado deve implementar um programa de desenvolvimento a favor das
comunidades do povoado de El Mozote, do cantão La Joya, dos povoados de Ranchería, Los
Toriles e Jocote Amarillo, e do cantão Cerro Pando, nos termos indicados nos parágrafos
339 a 340 da presente Sentença.
8.
O Estado deve garantir as condições adequadas a fim de que as vítimas deslocadas
possam retornar a suas comunidades de origem de maneira permanente, se assim o
desejarem, assim como implementar um programa habitacional nas zonas afetadas pelos
massacres do presente caso, nos termos indicados nos parágrafos 345 e 346 da presente
Sentença.
9.
O Estado deve implementar um programa de atenção e tratamento integral da
saúde física, psíquica e psicossocial com caráter permanente, nos termos indicados nos
parágrafos 350 a 353 da presente Sentença.
10.
O Estado deve realizar as publicações indicadas no parágrafo 361 da presente
Sentença.
11.
O Estado deve realizar um documentário audiovisual sobre os graves fatos
cometidos nos massacres de El Mozote e lugares vizinhos, nos termos indicados no
parágrafo 365 da presente Sentença.
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