a maior ou menor gravidade dos fatos pode viabilizar – ou não – determinado
processamento dos fatos. Assim, por exemplo, fatos qualificáveis como crimes de guerra ou
crimes de lesa humanidade nas definições do Estatuto da Corte Penal Internacional
deveriam merecer um processamento prioritário e específico que não necessariamente seja
igual ao dos demais crimes ou violações de direitos humanos.
25.
Quanto ao componente verdade, além do essencial da “verdade judicial” que analiso
mais a frente a propósito do elemento justiça, tem levado em muitas oportunidades à
implementação de mecanismos como as Comissões da Verdade. O conceito de “verdade”,
entretanto, não é unívoco e dá lugar a diferentes interpretações. Alex Boraine, 19 que foi
Vice-Presidente da Comissão de Verdade e Reconciliação da África do Sul conceptualizou a
“verdade” neste tipo de situações em três níveis: a verdade factual, a verdade pessoal e a
verdade social. A “factual” dá à família informação concreta sobre o paradeiro dos restos
mortais da vítima ou sobre o que aconteceu. A “pessoal” procura um efeito de catarse na
pessoa que expressa ou manifesta essa verdade. A “social” é a que a sociedade adota por
meio do diálogo e do debate. Na busca desta “verdade social”, jogam um papel importante
medidas como a abertura da documentação em mãos do Estado, a revisão dos textos
escolares e a construção de museus ou memoriais sobre o ocorrido.
26.
Em relação ao elemento justiça, o dever jurídico do Estado de investigar e sancionar
as mais graves violações de direitos humanos é - como disse reiteradas vezes esta Corte uma obrigação de meio e forma parte do dever de garantia estipulado na Convenç��o. Por
meio deste, os Estados devem colocar à disposição das vítimas os recursos adequados para
fazer efetivos seus direitos. Entretanto, um conflito armado e a solução negociada do
mesmo abre várias interrogações e levanta enormes exigências jurídicas e éticas na busca
pela harmonização entre justiça penal e paz negociada.
27.
Esta harmonização deve ser feita por meio de um juízo de ponderação destes direitos
no marco próprio de uma justiça transicional. Neste sentido podem colocar-se, por certo,
particularidades e especificidades de processamento destas obrigações no contexto de uma
paz negociada. Por isso, os Estados devem ponderar neste tipo de circunstâncias o efeito da
justiça penal tanto sobre os direitos das vítimas como sobre a necessidade de terminar o
conflito. Mas, para ser válidas no direito internacional, teriam que se ater a certos padrões
básicos orientados ao que pode se processar e concretizar de várias formas, incluindo o
papel da verdade e da reparação.
28.
Pode-se entender que este dever estatal se divide em três elementos. Primeiro, a
atividade orientada a investigar e esclarecer os fatos. Segundo, a identificação das
responsabilidades individuais. Terceiro, a aplicação de sanções proporcionais à gravidade
das violações. Ainda quando a aspiração da justiça penal deve se efetivizar
satisfatoriamente nestes três âmbitos, caso se dificulte a realização da sanção penal, os
outros componentes não deveriam ser afetados ou postergados.
29.
O direito das vítimas e das sociedades de ter acesso à verdade sobre o ocorrido
adquire um peso especial que deve ser considerado em um adequado exercício de
ponderação para delinear as especificidades da justiça de tal forma que não seja antagônica
com a justiça transicional requerida em processos de pacificação e de reconciliação. Nesse
contexto, podem ser elaboradas pautas específicas para o tratamento dos responsáveis
pelas mais graves violações abrindo o caminho, por exemplo, para priorizar os casos mais
graves como rota de administração de uma problemática na qual poderiam estar, em teoria,
19
Boraine, Alex. A Country Unmasked: Inside South Afroca´s Truth and Reconciliation Comission. Oxford
University Press. Oxford and New York, 2000.
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