pela Corte para avaliar como o deslocamento afetou as vítimas dos massacres, já que em contextos extremos de violência é muito difícil documentar as circunstâncias do deslocamento de cada uma das pessoas que foi afetada. 139. Os representantes sustentaram ainda que o deslocamento forçado causaria múltiplas violações de direitos humanos, entre as quais a violação ao direito à vida privada e familiar, a violação do direito à integridade e a violação do direito à livre circulação. Quanto ao direito à vida privada, arguiram que está intrinsecamente ligado ao projeto de vida das vítimas, razão pela qual alegaram que o seu deslocamento forçado teria evidentemente danificado a possibilidade das vítimas conduzirem suas vidas de maneira autônoma e teria implicado numa grave violação do seu direito à vida privada e familiar. 3) Alegações do Estado 140. O Estado não apresentou argumentos jurídicos específicos em relação às violações alegadas, mas unicamente se referiu à alegada violação da perda de propriedades e destruição de bens ocasionados em consequência dos fatos que se denunciam no presente caso, ao deslocamento das vítimas sobreviventes e aos fatos relativos ao contexto de violência em que os mesmos ocorreram, que reconhecia “aqueles que procedem de testemunhos fidedignos de vítimas sobreviventes, assim como os descritos em relatórios oficiais [da] Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de Órgãos Internacionais de Proteção que tenham integrado ou ainda integrem o sistema da Organização das Nações Unidas, assim como os contidos no relatório da Comissão da Verdade da mesma Organização das Nações Unidas, criada em virtude dos Acordos de Paz de El Salvador”. Ademais, o Estado notou que os representantes descreveram em realidade o fenômeno geral dos deslocamentos forçados de população civil durante o conflito armado interno salvadorenho, sendo pouco específicos em relação aos deslocamentos que tiveram lugar como produto dos fatos denunciados no caso concreto. C. Considerações da Corte 141. À luz do reconhecimento realizado pelo Estado, e levando em consideração a gravidade dos fatos que são objeto do presente caso, o Tribunal examinará a seguir a alegada responsabilidade internacional de El Salvador pela violação dos direitos à vida, 154 à integridade pessoal, 155 à liberdade pessoal, 156 à vida privada, 157 da criança, 158 à propriedade 154 O artigo 4.1 da Convenção Americana estabelece que: [t]oda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. 155 Em sua parte pertinente, o artigo 5 da Convenção Americana afirma que: 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 156 Em sua parte pertinente o artigo 7 da Convenção Americana dispõe que: 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. 2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas. 3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários. 157 O artigo 11.2 da Convenção Americana afirma que: “[n]inguém inguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação”. 50

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