demais direitos. Os Estados possuem a obrigação de garantir a criação das condições
requeridas para que não ocorram violações desse direito inalienável e, particularmente, o
dever de impedir que seus agentes atentem contra ele. O cumprimento do artigo 4,
relacionado com o artigo 1.1 da Convenção Americana, não apenas pressupõe que nenhuma
pessoa seja privada de sua vida arbitrariamente (obrigação negativa), mas requer que os
Estados adotem todas as medidas apropriadas para proteger e preservar o direito à vida
(obrigação positiva), 173 conforme o dever de garantir o pleno e livre exercício dos direitos de
todas as pessoas sob sua jurisdição. 174
146. Esta proteção ativa do direito à vida por parte do Estado não apenas envolve seus
legisladores, mas a toda instituição estatal e aos que devem resguardar a segurança, sejam
estes suas forças de polícia ou suas forças armadas. Em razão do anterior, os Estados
devem adotar as medidas necessárias, não apenas no âmbito legislativo, administrativo e
judicial, por meio da expedição de normas penais e o estabelecimento de um sistema de
justiça para prevenir, suprimir e castigar a privação da vida como consequência de atos
criminais, mas também para prevenir e proteger os indivíduos de atos criminosos de parte
de outros indivíduos e de investigar efetivamente estas situações. 175
147. Por outro lado, a Convenção Americana reconhece expressamente o direito à
integridade pessoal, bem jurídico cuja proteção encerra a finalidade principal da proibição
imperativa da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. 176 Este
Tribunal tem considerado de forma constante em sua jurisprudência que esta proibição
alcançou o domínio do jus cogens. 177 Desta forma, foi conformado um regime jurídico
internacional de proibição absoluta de todas as formas de tortura, tanto física como
psicológica, e com respeito a esta última foi reconhecido que as ameaças e o perigo real de
submeter uma pessoa a graves lesões físicas produz, em determinadas circunstâncias, uma
angústia moral de tal grau que pode ser considerada como “tortura psicológica”. 178 Somado
ao anterior, a Corte já estabeleceu que “[a] infração do direito à integridade física e psíquica
das pessoas é uma classe de violação que possui diversas conotações de grau e que abarca
desde a tortura até outro tipo de humilhações ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, cujas sequelas físicas e psíquicas variam de intensidade segundo os fatores
endógenos e exógenos que deverão ser demonstrados em cada situação concreta”. 179
148. Os direitos à vida e à integridade pessoal se revestem de um caráter essencial na
Convenção. De acordo com o artigo 27.2 do referido tratado, estes direitos formam parte do
núcleo inderrogável, pois não podem ser suspendidos em casos de guerra, perigo público ou
outras ameaças à independência ou segurança dos Estados Partes. 180 Por sua vez, o
173
Cf. Caso das “Crianças de Rua” (Villagrán Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 19 de
novembro de 1999. Série C Nº 63, par. 144, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 48.
174
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de
janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 120, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 48.
175
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, par. 120, e Caso Escué Zapata Vs. Colômbia, par. 40.
176
Cf. Caso Ximenes Lopes Vs. Brasil. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 4 de julho de 2006. Série C
Nº 149, par. 126, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 50.
177
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C Nº 69, par. 95,
e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 50.
178
Cf. Caso Cantoral Benavides Vs. Peru. Mérito, par. 102, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 51.
179
Caso Loayza Tamayo Vs. Peru. Mérito, par. 57, e Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 52.
180
Cf. Caso Baldeón García Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 6 de abril de 2006. Série C
Nº 147, par. 82, e Caso González e outras (“Campo Algodoeiro”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº 205, par. 244.
53
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