na impunidade em que se encontra a investigação penal dos fatos do presente caso para eximir-se de sua responsabilidade pela violação do artigo 5 da Convenção. 211 165. A Corte considera que o sofrimento severo da vítima é inerente à violação sexual, e em termos gerais, a violação sexual, assim como a tortura, persegue, entre outros, os fins de intimidar, degradar, humilhar, castigar ou controlar a pessoa que a sofre. 212 Para qualificar uma violação sexual como tortura deverá ater-se à intencionalidade, à severidade do sofrimento e à finalidade do ato, tomando em consideração as circunstâncias específicas de cada caso. 213 Neste sentido, foi reconhecido por diversos órgãos internacionais que durante os conflitos armados as mulheres e crianças enfrentam situações específicas de dano a seus direitos humanos, como os atos de violência sexual, que são utilizados em muitas ocasiões como um meio simbólico para humilhar a parte contrária ou como um meio de castigo e repressão. 214 A utilização do poder estatal para violar os direitos das mulheres em um conflito interno, além de afetá-las de forma direta, pode ter o objetivo de causar um efeito na sociedade por meio dessas violações e de transmitir uma mensagem ou lição. 215 Em particular, o estupro constitui uma forma paradigmática de violência contra as mulheres cujas consequências, inclusive, vão além da pessoa da vítima. 216 166. Quanto à alegada violação do artigo 11 da Convenção Americana, com base nos mesmos fatos, o Tribunal já havia precisado que o conteúdo desta norma inclui, entre outros, a proteção da vida privada. 217 Por sua vez, o conceito de vida privada é um termo amplo não suscetível a definições exaustivas, 218 mas que compreende, entre outros âmbitos protegidos, a vida sexual 219 e o direito a estabelecer e desenvolver relações com outros seres humanos. 220 A Corte estima que as violações sexuais perpetradas contra as mulheres jovens no povoado de El Mozote violaram valores e aspectos essenciais da vida privada das mesmas, representaram uma intromissão em sua vida sexual e anularam seu direito a tomar livremente as decisões sobre com quem ter relações sexuais, perdendo de forma 211 Cf. Caso Kawas Fernández Vs. Honduras. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 3 de abril de 2009. Série C Nº 196, par. 97, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, par. 104. 212 117. 213 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 127, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, par. Cf. Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, pars. 110 e 112. 214 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2006. Série C Nº 160, pars. 223 e 224. Ver também, Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Recomendação Geral 19 “A violência contra a mulher”, U.N. Doc. HRI/GEN/1/Rev.1at84, 29 de janeiro de 1992, par. 16; Comissão de Direitos Humanos, relatório da Sra. Radica Coomaraswamy, Relatora Especial sobre a Violência contra a mulher, com inclusão de suas causas e consequências, apresentado de acordo com a resolução 2000/45 da Comissão de Direitos Humanos, “A violência contra a mulher perpetrada e/ou tolerada pelo Estado em tempos de conflito armado (1997- 2000)”, U.N. Doc. E/CN.4/2001/73, 23 de janeiro de 2001. 215 Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, par. 224. 216 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 119, e Caso Rosendo Cantú e outra Vs. México, par. 109. 217 Cf. Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, par. 193, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 133. 218 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 129, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de fevereiro de 2012. Série C Nº 239, par. 162. 219 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 129, e Caso dos Massacres de Río Negro Vs. Guatemala, par. 133. 220 Cf. Caso Fernández Ortega e outros Vs. México, par. 129, e Caso Atala Riffo e Crianças Vs. Chile, par. 162. 61

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