lado, porque CONADES e CONARA eram controlados ou tinham conexão com os militares 275 e, por outro, porque CONADES operava sob um sistema de registro, 276 mediante o qual exigia o acesso a determinada informação que “era altamente sensível” no contexto do conflito armado interno salvadorenho. 277 192. A ausência de prova que possa controverter a ineficácia dos programas estatais, somada às declarações testemunhais das pessoas deslocadas em razão dos massacres, permite à Corte concluir que o Estado não adotou as medidas suficientes e efetivas para garantir às pessoas forçadamente deslocadas por causa dos massacres de El Mozote e lugares vizinhos um retorno digno e seguro a seus lugares de residência habitual ou um reassentamento voluntário em outra parte do país. 193. No presente caso, e segundo se entende dos testemunhos recebidos, foram comprovadas situações de deslocamento massivo provocadas justamente por causa do conflito armado e da vulnerabilidade sofrida pela população civil devido à sua comparação com a guerrilha, assim como no que se refere ao presente caso, a consequência direta dos massacres ocorridos entre 11 e 13 de dezembro de 1981 e das circunstâncias verificadas de forma concomitante como parte da política estatal de terra arrasada, em sua totalidade resultou no fato dos sobreviventes sentirem-se obrigados a fugir de seu país ao ver sua vida, segurança ou liberdade ameaçadas pela violência generalizada e indiscriminada. O Tribunal conclui que o Estado é responsável pela conduta de seus agentes, que causou os deslocamentos forçados internos e para a República de Honduras. Ademais, o Estado não ofereceu as condições ou meios que permitissem aos sobreviventes regressar de forma digna e segura. Como esta Corte estabeleceu com anterioridade, a falta de uma investigação efetiva de fatos violentos pode propiciar ou perpetuar o deslocamento forçado. 278 Portanto, o Tribunal estima que, neste caso, a liberdade de circulação e de residência dos sobreviventes dos massacres foi limitada por graves restrições de facto, que se originaram em ações e omissões do Estado, o que por sua vez constituiu uma violação do artigo 22.1 da Convenção. 194. As vítimas sobreviventes que foram deslocadas de seu lugar de origem “perderam os vínculos comunitários e afetivos de suas raízes de identidade, ademais dos bens materiais”, o que resultou em “mudanças forçadas na estrutura social e implic[ou] em rupturas, 275 Cf. New Issues in Refugee Research. International Center for Research on Women, Working paper n. 25: Conflict, Displacement and reintegration: household survey evidence from El Salvador, July 2000 (expediente de prova, tomo X, anexo 9 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 6476); Uprooted: The displaced people of Central America, British Refugee Council Publication, March 1986 (expediente de prova, tomo XI, anexo 19 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7031 s 7032); U.S. Committee for Refugees. Aiding the Deslocados of El Salvador: The complexity of Humanitarian Assistance (expediente de prova, tomo XIII, anexo 27 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 8653, 8654, 8657 e 8658), e Lawyers Commitee for International Human Rights and Americas Watch, El Salvador´s other victims: the war on the displaced (expediente de prova, tomo XIV, anexo 28 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 8747 e 8768). No mesmo sentido, Perícia realizada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo padre David Blanchard em 15 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folhas 10346 a 10347). 276 Cf. Uprooted: The displaced people of Central America, British Refugee Council Publication, March 1986 (expediente de prova, tomo XI, anexo 19 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 7032), e Lawyers Commitee for International Human Rights and Americas Watch, El Salvador´s other victims: the war on the displaced (expediente de prova, tomo XIV, anexo 28 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 8747, 8797 e 8798). 277 Cf. Perícia realizada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo padre David Blanchard em 15 de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folhas 10346 a 10347). 278 220. Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 165, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par. 73

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