lado, porque CONADES e CONARA eram controlados ou tinham conexão com os militares 275
e, por outro, porque CONADES operava sob um sistema de registro, 276 mediante o qual
exigia o acesso a determinada informação que “era altamente sensível” no contexto do
conflito armado interno salvadorenho. 277
192. A ausência de prova que possa controverter a ineficácia dos programas estatais,
somada às declarações testemunhais das pessoas deslocadas em razão dos massacres,
permite à Corte concluir que o Estado não adotou as medidas suficientes e efetivas para
garantir às pessoas forçadamente deslocadas por causa dos massacres de El Mozote e
lugares vizinhos um retorno digno e seguro a seus lugares de residência habitual ou um
reassentamento voluntário em outra parte do país.
193. No presente caso, e segundo se entende dos testemunhos recebidos, foram
comprovadas situações de deslocamento massivo provocadas justamente por causa do
conflito armado e da vulnerabilidade sofrida pela população civil devido à sua comparação
com a guerrilha, assim como no que se refere ao presente caso, a consequência direta dos
massacres ocorridos entre 11 e 13 de dezembro de 1981 e das circunstâncias verificadas de
forma concomitante como parte da política estatal de terra arrasada, em sua totalidade
resultou no fato dos sobreviventes sentirem-se obrigados a fugir de seu país ao ver sua
vida, segurança ou liberdade ameaçadas pela violência generalizada e indiscriminada. O
Tribunal conclui que o Estado é responsável pela conduta de seus agentes, que causou os
deslocamentos forçados internos e para a República de Honduras. Ademais, o Estado não
ofereceu as condições ou meios que permitissem aos sobreviventes regressar de forma
digna e segura. Como esta Corte estabeleceu com anterioridade, a falta de uma
investigação efetiva de fatos violentos pode propiciar ou perpetuar o deslocamento
forçado. 278 Portanto, o Tribunal estima que, neste caso, a liberdade de circulação e de
residência dos sobreviventes dos massacres foi limitada por graves restrições de facto, que
se originaram em ações e omissões do Estado, o que por sua vez constituiu uma violação do
artigo 22.1 da Convenção.
194. As vítimas sobreviventes que foram deslocadas de seu lugar de origem “perderam os
vínculos comunitários e afetivos de suas raízes de identidade, ademais dos bens materiais”,
o que resultou em “mudanças forçadas na estrutura social e implic[ou] em rupturas,
275
Cf. New Issues in Refugee Research. International Center for Research on Women, Working paper n. 25:
Conflict, Displacement and reintegration: household survey evidence from El Salvador, July 2000 (expediente de
prova, tomo X, anexo 9 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 6476); Uprooted: The displaced people
of Central America, British Refugee Council Publication, March 1986 (expediente de prova, tomo XI, anexo 19 ao
escrito de petições, argumentos e provas, folhas 7031 s 7032); U.S. Committee for Refugees. Aiding the
Deslocados of El Salvador: The complexity of Humanitarian Assistance (expediente de prova, tomo XIII, anexo 27
ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 8653, 8654, 8657 e 8658), e Lawyers Commitee for
International Human Rights and Americas Watch, El Salvador´s other victims: the war on the displaced
(expediente de prova, tomo XIV, anexo 28 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 8747 e 8768). No
mesmo sentido, Perícia realizada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo padre David Blanchard em 15
de abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folhas 10346 a 10347).
276
Cf. Uprooted: The displaced people of Central America, British Refugee Council Publication, March 1986
(expediente de prova, tomo XI, anexo 19 ao escrito de petições, argumentos e provas, folha 7032), e Lawyers
Commitee for International Human Rights and Americas Watch, El Salvador´s other victims: the war on the
displaced (expediente de prova, tomo XIV, anexo 28 ao escrito de petições, argumentos e provas, folhas 8747,
8797 e 8798).
277
Cf. Perícia realizada perante agente dotado de fé pública (affidavit) pelo padre David Blanchard em 15 de
abril de 2012 (expediente de prova, tomo XVII, affidavits, folhas 10346 a 10347).
278
220.
Cf. Caso Família Barrios Vs. Venezuela, par. 165, e Caso Vélez Restrepo e familiares Vs. Colômbia, par.
73
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