17
A testemunha pediu ao Tribunal que emitisse seu pronunciamento o mais rapidamente possível
para poder ter tranquilidade.
b. Declaração de Guillermo Álvarez Hernández, suposta vítima
Aposentou-se da SBS com 55 anos em 1984; o último cargo que ocupou foi o de Assessor
Administrativo. Até 1992, a SBS manteve o regime trabalhista público do Decreto nº 11.377 e do
Decreto-Lei nº 20.530, e então mudou de regime trabalhista, passando de um regime estatutário
público a um regime de direito trabalhista privado. Ao pessoal que vinha trabalhando sob o
regime público foi dada a opção de permanecer nesse regime, com suas remunerações e sua
expectativa de aposentadoria, ou a opção de mudar de regime trabalhista e passar ao regime
privado. A testemunha e os demais aposentados supostas vítimas permaneceram no regime do
Decreto-Lei nº 20.530, o que significa que não mudaram de regime. Durante os 36 anos
trabalhados na SBS a testemunha contribuiu com o fundo de pensões. O percentual de salário
de contribuição variava entre 8%, 12% e 15% para os cargos mais altos da SBS. O cargo da
testemunha era um dos mais altos desta instituição. Enquanto ocupava seu cargo pensava que,
quando se aposentasse, se manteria com a pensão que lhe correspondia de acordo com a lei.
Desvinculou-se da SBS por razões de enfermidade e porque já tinha o tempo suficiente para se
aposentar.
Depois da desvinculação da SBS, recebeu sua aposentadoria completa durante oito anos. Em
1984, o valor aproximado de sua pensão era de S/. 2.400,00 (dois mil e quatrocentos soles) sem
incluir as gratificações, o que, em dólares, representava a quantia aproximada de US$ 1.400,00
(mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América). Em setembro de 1992, ocorreu um
corte bastante significativo, o qual consistia em 80% da pensão. Este corte se efetuou de uma
maneira arbitrária, sem que avisassem nada aos aposentados e sem nenhuma base legal para
fazê-lo. A testemunha tomou conhecimento da redução quando foi retirar seu cheque e em
lugar de receber os aproximadamente S/. 2.500,00 (dois mil e quinhentos soles) que recebia,
lhe entregaram um cheque de S/. 504,00 (quinhentos e quatro soles). Em nenhum momento
pensou que o valor destas pensões pudesse ser reduzido, já que na lei de aposentadoria se
estabelecia como deveriam ser niveladas. A Constituição Política estabelece que as
aposentadorias devem ser niveladas com os cargos que desempenham os funcionários de igual
nível aos aposentados e também há outras leis, tais como o Decreto-Lei nº 20.530 e a Lei 23.495
e seu regulamento, que estabelecem as mesmas disposições a este respeito.
As ações legais interpostas para que o Estado efetivamente cumprisse o pagamento das pensões
foram várias: foi interposto um mandado de segurança (recurso de amparo) perante o Juízo de
primeira instância, que era um juízo de plantão naquele momento. Esta ação foi interposta
contra a SBS e nunca se incorporou o MEF, já que o Decreto-Lei nº 25.792 foi emitido com
posterioridade à impetração do mandado de segurança, e as leis posteriores não possuem
caráter retroativo. Com este Decreto-Lei nº 25.792 começou a receber sua pensão do MEF. Este
mandado de segurança foi denegado, de maneira que apelaram à Corte Superior onde deram a
razão aos aposentados; posteriormente, a SBS apelou desta última decisão e a Corte Suprema
de Justiça, em 1994, lhes deu a razão e ordenou que a pensão devia ser paga integralmente
conforme a resolução que fixava essa
Select target paragraph3
Connect to a paragraph
Connect to an entity
Disable highlights
Add to table of contents