47 Vásquez pagaram suas contribuições ao Fundo de Pensões regido pelo Decreto-Lei nº 20.530, deixaram de prestar serviços à SBS e optaram pelo regime de aposentadoria previsto neste decreto-lei, adquiriram o direito a que suas pensões fossem regidas nos termos e condições previstas no mencionado decreto-lei e suas normas conexas. Em outras palavras, os aposentados adquiriram um direito de propriedade sobre os efeitos patrimoniais do direito à pensão, de acordo com o Decreto-Lei nº 20.530 e nos termos do artigo 21 da Convenção Americana.150 b) Segundo Ponto. Conforme o indicado anteriormente, foi estabelecido que as supostas vítimas têm um direito adquirido ao pagamento de uma pensão e, mais precisamente, a uma pensão cujo valor se nivele com a remuneração recebida pelas pessoas que estejam desempenhando os mesmos ou similares trabalhos aos que elas exerciam no momento de se aposentarem do cargo. Então, a controvérsia se refere a outro ponto. As pessoas que desempenham trabalhos iguais ou similares aos que exerciam os cinco aposentados podem estar submetidas a dois regimes distintos, o de atividade pública e o de atividade privada, e suas remunerações variam, dependendo do regime a que estejam sujeitas, sendo notoriamente mais elevada a remuneração do segundo regime que a do primeiro. Em consequência, a disposição do acordo segundo a qual os cinco aposentados receberão uma pensão equivalente à remuneração do pessoal em atividade, possui uma ambiguidade que precisa ser esclarecida para definir quais são o conteúdo e os alcances do direito adquirido à pensão. 104. A este respeito, é pertinente fazer referência à Lei nº 23.495, chamada “Nivelação Progressiva das Pensões dos Desempregados e dos Aposentados da Administração Pública não submetidos ao Regime do Seguro Social ou a outros Regimes Especiais”, a qual afirma em seu artigo primeiro que: 105. A nivelação progressiva das pensões dos aposentados com mais de 20 anos de serviços e dos aposentados da Administração Pública não submetidos ao regime do Seguro Social ou a outros regimes especiais, realizar-se-á com a remuneração dos servidores públicos das respectivas categorias em atividade... A Comissão e os representantes das supostas vítimas e seus familiares consideram que o cálculo do valor da pensão a que têm direito os cinco aposentados deve ser feito com base no salário do funcionário ativo da SBS que ocupe o mesmo cargo ou um equivalente ao que ocupava o aposentado no momento da aposentadoria. Por sua vez, o Estado sustenta que este cálculo deve ser feito mediante uma nivelação com o salário de um servidor em atividade da mesma categoria e regime trabalhista (público), que as supostas vítimas tinham no momento de passarem à aposentadoria. O Estado sustenta que a nivelação de uma pensão com base nas remunerações recebidas por trabalhadores sujeitos ao regime trabalhista da atividade privada, não está em concordância com o disposto no Decreto-Lei nº 20.530. 106. 107. Para a análise deste ponto a Corte considera conveniente distinguir duas etapas ou A Corte definiu os “bens” (Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par. 122) como “aquelas coisas materiais apropriáveis, bem como todo direito que possa formar parte do patrimônio de uma pessoa; este conceito compreende todos os móveis e imóveis, os elementos corporais e incorpóreos e qualquer outro objeto imaterial suscetível de valor”. Além disso, ver Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Caso Gaygusuz Vs. Áustria, Sentença de 16 de setembro de 1996, Mérito e reparações, pars. 39,41. 150

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