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Vásquez pagaram suas contribuições ao Fundo de Pensões regido pelo Decreto-Lei nº 20.530,
deixaram de prestar serviços à SBS e optaram pelo regime de aposentadoria previsto neste
decreto-lei, adquiriram o direito a que suas pensões fossem regidas nos termos e condições
previstas no mencionado decreto-lei e suas normas conexas. Em outras palavras, os
aposentados adquiriram um direito de propriedade sobre os efeitos patrimoniais do direito à
pensão, de acordo com o Decreto-Lei nº 20.530 e nos termos do artigo 21 da Convenção
Americana.150
b)
Segundo Ponto.
Conforme o indicado anteriormente, foi estabelecido que as
supostas vítimas têm um direito adquirido ao pagamento de uma pensão e, mais precisamente, a
uma pensão cujo valor se nivele com a remuneração recebida pelas pessoas que estejam
desempenhando os mesmos ou similares trabalhos aos que elas exerciam no momento de se
aposentarem do cargo. Então, a controvérsia se refere a outro ponto. As pessoas que
desempenham trabalhos iguais ou similares aos que exerciam os cinco aposentados podem
estar submetidas a dois regimes distintos, o de atividade pública e o de atividade privada, e
suas remunerações variam, dependendo do regime
a
que
estejam sujeitas, sendo
notoriamente mais elevada a remuneração do segundo regime que
a do primeiro. Em
consequência, a disposição do acordo segundo a qual os cinco aposentados receberão uma
pensão equivalente à remuneração do pessoal em atividade, possui uma ambiguidade que
precisa ser esclarecida para definir quais são o conteúdo e os alcances do direito adquirido à
pensão.
104.
A este respeito, é pertinente fazer referência à Lei nº 23.495, chamada “Nivelação
Progressiva das Pensões dos Desempregados e dos Aposentados da Administração Pública não
submetidos ao Regime do Seguro Social ou a outros Regimes Especiais”, a qual afirma em seu
artigo primeiro que:
105.
A nivelação progressiva das pensões dos aposentados com mais de 20 anos de serviços
e dos aposentados da Administração Pública não submetidos ao regime do Seguro
Social ou a outros regimes especiais, realizar-se-á com a remuneração dos servidores
públicos das respectivas categorias em atividade...
A Comissão e os representantes das supostas vítimas e seus familiares consideram que o
cálculo do valor da pensão a que têm direito os cinco aposentados deve ser feito com base no
salário do funcionário ativo da SBS que ocupe o mesmo cargo ou um equivalente ao que ocupava
o aposentado no momento da aposentadoria. Por sua vez, o Estado sustenta que este cálculo
deve ser feito mediante uma nivelação com o salário de um servidor em atividade da mesma
categoria e regime trabalhista (público), que as supostas vítimas tinham no momento de
passarem à aposentadoria. O Estado sustenta que a nivelação de uma pensão com base nas
remunerações recebidas por trabalhadores sujeitos ao regime trabalhista da atividade privada,
não está em concordância com o disposto no Decreto-Lei nº 20.530.
106.
107.
Para a análise deste ponto a Corte considera conveniente distinguir duas etapas ou
A Corte definiu os “bens” (Caso Ivcher Bronstein. Sentença de 6 de fevereiro de 2001. Série C Nº 74, par.
122) como “aquelas coisas materiais apropriáveis, bem como todo direito que possa formar parte do patrimônio de
uma pessoa; este conceito compreende todos os móveis e imóveis, os elementos corporais e incorpóreos e qualquer
outro objeto imaterial suscetível de valor”. Além disso, ver Tribunal Europeu de Direitos Humanos, Caso Gaygusuz
Vs. Áustria, Sentença de 16 de setembro de 1996, Mérito e reparações, pars. 39,41.
150
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