2 A título de Tribunal de conhecimento e sentença, a Corte Interamericana tem a faculdade de aplicar o direito aos fatos controvertidos, precisando suas consequências jurídicas de maneira a chegar à responsabilidade internacional do Estado. Para tal fim, a Corte escuta as alegações que se façam perante si, mas não está limitada às mesmas. A Comissão pode e deve, em cumprimento de um dever funcional, expor seu ponto de vista sobre a caracterização jurídica dos fatos violatórios. No entanto, se não o fizer ou este não for persuasivo para a Corte, esta poderá e deverá suprir àquela com seu próprio critério. Por outro lado, nada impede que a suposta vítima ou seus representantes chamem a atenção do tribunal sobre a aplicação do direito aos fatos controvertidos no processo, ainda quando o parecer que expressem neste caso seja diferente do sustentado pela Comissão Interamericana. Não poderiam, por outro lado --como já indiquei--, trazer ao processo fatos diferentes dos contidos na demanda. Finalmente, será a Corte quem decide o pertinente, considerando a apresentação dos fatos e os fundamentos jurídicos da Comissão, arguidos com a legitimação que a Convenção reconhece ao demandante, e tomando em conta, além disso, os pontos de vista que sobre este último extremo possam proporcionar-lhe a suposta vítima ou seus representantes no exercício das faculdades processuais que lhes correspondem. 2. Violação do direito à propriedade A Corte considerou, com o voto unânime de seus integrantes, que neste caso houve violação ao direito de propriedade dos aposentados. No entanto, é preciso observar que o direito reclamado pelos queixosos foi amparado por resoluções do Poder Judiciário do Peru, cumpridas com posterioridade à apresentação da demanda, e portanto, depois de que se definiu a matéria do processo que culminaria na presente Sentença da Corte Interamericana. Isto explica que no processo fosse tomada em conta uma violação que cessaria posteriormente. Ao definir a existência de uma violação, é preciso considerar a conduta do Estado em seu conjunto. Se um de seus órgãos enfrenta e remedia adequada e oportunamente a violação cometida por outro, não surgirá a responsabilidade internacional do Estado. É precisamente por isso que o acesso ao Sistema Interamericano se encontra condicionado ao prévio esgotamento dos recursos internos. Espera-se que estes resolvam o litígio, remediando a violação cometida, se for o caso. Apenas quando isso não ocorra, ficará aberta a opção pela via internacional. Disso decorre a importância da jurisdição interna, que tem caráter prioritário com respeito à internacional. Esta apenas atua de maneira subsidiária. No caso a que se refere esta sentença, os tribunais peruanos emitiram as pertinentes resoluções de garantia para assegurar os direitos dos queixosos até que ocorresse um pronunciamento de mérito. E mais, a administração se absteve de dar cumprimento às resoluções judiciais. Esta situação de descumprimento se prolongou durante um tempo sob qualquer critério excessivo. Em meu conceito, a violação ao artigo 21 da Convenção se encontra estreitamente associada, no presente caso, à violação do artigo 25 deste tratado. Da prolongada e injustificada inobservância das resoluções jurisdicionais internas deriva, pois, a violação do direito de propriedade, que não teria existido se essas resoluções

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