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A título de Tribunal de conhecimento e sentença, a Corte Interamericana tem a faculdade de
aplicar o direito aos fatos controvertidos, precisando suas consequências jurídicas de maneira a
chegar à responsabilidade internacional do Estado. Para tal fim, a Corte escuta as alegações que
se façam perante si, mas não está limitada às mesmas. A Comissão pode e deve, em
cumprimento de um dever funcional, expor seu ponto de vista sobre a caracterização jurídica dos
fatos violatórios. No entanto, se não o fizer ou este não for persuasivo para a Corte, esta poderá
e deverá suprir àquela com seu próprio critério.
Por outro lado, nada impede que a suposta vítima ou seus representantes chamem a atenção
do tribunal sobre a aplicação do direito aos fatos controvertidos no processo, ainda quando o
parecer que expressem neste caso seja diferente do sustentado pela Comissão Interamericana.
Não poderiam, por outro lado --como já indiquei--, trazer ao processo fatos diferentes dos
contidos na demanda. Finalmente, será a Corte quem decide o pertinente, considerando a
apresentação dos fatos e os fundamentos jurídicos da Comissão, arguidos com a legitimação que
a Convenção reconhece ao demandante, e tomando em conta, além disso, os pontos de vista que
sobre este último extremo possam proporcionar-lhe a suposta vítima ou seus representantes no
exercício das faculdades processuais que lhes correspondem.
2. Violação do direito à propriedade
A Corte considerou, com o voto unânime de seus integrantes, que neste caso houve violação ao
direito de propriedade dos aposentados. No entanto, é preciso observar que o direito reclamado
pelos queixosos foi amparado por resoluções do Poder Judiciário do Peru, cumpridas com
posterioridade à apresentação da demanda, e portanto, depois de que se definiu a matéria do
processo que culminaria na presente Sentença da Corte Interamericana. Isto explica que no
processo fosse tomada em conta uma violação que cessaria posteriormente.
Ao definir a existência de uma violação, é preciso considerar a conduta do Estado em seu
conjunto. Se um de seus órgãos enfrenta e remedia adequada e oportunamente a violação
cometida por outro, não surgirá a responsabilidade internacional do Estado. É precisamente por
isso que o acesso ao Sistema Interamericano se encontra condicionado ao prévio esgotamento
dos recursos internos. Espera-se que estes resolvam o litígio, remediando a violação cometida,
se for o caso. Apenas quando isso não ocorra, ficará aberta a opção pela via internacional. Disso
decorre a importância da jurisdição interna, que tem caráter prioritário com respeito à
internacional. Esta apenas atua de maneira subsidiária.
No caso a que se refere esta sentença, os tribunais peruanos emitiram as pertinentes resoluções
de garantia para assegurar os direitos dos queixosos até que ocorresse um pronunciamento de
mérito. E mais, a administração se absteve de dar cumprimento às resoluções judiciais. Esta
situação de descumprimento se prolongou durante um tempo sob qualquer critério excessivo.
Em meu conceito, a violação ao artigo 21 da Convenção se encontra estreitamente associada, no
presente caso, à violação do artigo 25 deste tratado. Da prolongada e injustificada inobservância
das resoluções jurisdicionais internas deriva, pois, a violação do direito de propriedade, que não
teria existido se essas resoluções
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