VOTO FUNDAMENTADO DO JUIZ DE ROUX RENGIFO A determinação de se os fatos deste caso violaram ou não o direito à propriedade consagrado no artigo 21 da Convenção Americana, oferecia certas dificuldades particulares. As supostas vítimas tinham, sem dúvida, um direito adquirido a uma pensão, e esse direito, considerado em abstrato, formava parte de seu patrimônio. Não obstante isso, a concretização desse direito em pagamentos mensais de uma quantia específica, devia surgir de uma ponderação das normas constitucionais e legais internas, que permitisse esclarecer perguntas como as seguintes: De que maneira e até que ponto era relevante, para efeitos de aposentadoria, a existência dois regimes, o de atividade pública e o de atividade privada? de Era possível nivelar a pensão de pessoas submetidas ao regime de atividade pública, como as supostas vítimas, com a remuneração recebida por pessoas em atividade submetida ao regime de atividade privada? Como se devia proceder no caso de que todas as pessoas em atividade vinculadas à entidade pública em questão estivessem já submetidas ao regime de atividade privada? Era possível, neste último evento, realizar a nivelação das pensões com a remuneração recebida por pessoas em atividade submetidas ao regime de atividade pública, mas vinculadas a entidades distintas daquela na qual as supostas vítimas prestaram seus serviços? O fato de que durante vários anos o Estado pagou as pensões mensais das supostas vítimas mediante o artifício de nivelá-las com a remuneração do pessoal submetido ao regime de atividade privada, conduziu a que se configurasse a favor das mesmas o direito a que sua pensão continuasse sendo objeto desse tipo específico de nivelação? A Corte atuou, como era preciso que o fizesse, ao abster-se de penetrar nessas questões substanciais -em um ou dois parágrafos considerativos existem afirmações que parecem orientadas a resolvê-las em um determinado sentido, mas em termos gerais o Tribunal se manteve afastado delas-. É evidente que as controvérsias produzidas pelas questões enunciadas ou que cheguem a produzir-se, apenas podem ser resolvidas pelos tribunais internos. À Corte Interamericana tão apenas compete observar que os respectivos processos tramitem com respeito ao direito de acesso à justiça e, se for o caso, do direito a um recurso efetivo de proteção. Com esta referência ao recurso efetivo entramos na parte mais sólida do terreno em que se assenta a Sentença. Está devidamente provado que no caso sob exame as vítimas interpuseram ações de garantia para evitar que as pensões fossem reduzidas, que essas ações deram lugar a sentenças que ordenavam continuar o pagamento das pensões mensais tal e como se vinha fazendo antes da correspondente redução (em outras palavras, ordenavam manter o status quo), e que essas sentenças foram desacatadas pelo Estado. Isto configurou uma violação evidente do citado artigo 25 da Convenção e assim a Corte declarou.

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