19 Agradeceria se o Tribunal se pronunciasse no sentido de eliminar o artigo que está incluído na resolução administrativa da SBS de 2002 que se refere à decisão da Corte, para poder estar tranquilo. c. Perícia de Máximo Jesús Atauje Montes, economista e perito judicial O perito se referiu ao lucro cessante, ao dano emergente e aos juros legais que, em seu entender, correspondem às supostas vítimas. C) APRECIAÇÃO DA PROVA Apreciação de Prova Documental 84. Neste caso, como em outros,26 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados pelas partes em sua oportunidade processual ou como prova para melhor resolver, que não foram controvertidos ou objetados, ou cuja autenticidade foi colocada em dúvida. Por outro lado, a Corte admite, de acordo com o artigo 43 do Regulamento, a prova apresentada pelas partes em relação aos fatos supervenientes ocorridos com posterioridade à apresentação da demanda. Apreciação da Prova Testemunhal e Pericial 85. Em relação às declarações oferecidas por duas das supostas vítimas no presente caso (par. 50 supra), a Corte as admite na medida em que concordem com o objeto do interrogatório proposto pela Comissão. A esse respeito, este Tribunal considera que por tratar-se de supostas vítimas e terem um interesse direto neste caso, suas manifestações não podem ser apreciadas isoladamente, mas dentro do conjunto das provas do processo. Em matéria tanto de mérito como de reparações, as declarações das supostas vítimas são úteis na medida em que podem proporcionar maior informação sobre as consequências das violações que podem ter sido perpetradas.27 86. A respeito dos pareceres dos peritos oferecidos (pars. 50 e 56 supra), os quais não foram objetados nem controvertidos, o Tribunal os admite e lhes concede valor probatório. Além disso, a Corte levou em conta as observações formuladas pelo Estado, em 7 de novembro de 2002 (par. 60 supra), a respeito da perícia do senhor Máximo Jesús Atauje Montes. VI FATOS PROVADOS 87. Efetuado o exame dos documentos, das declarações das testemunhas, dos pareceres dos peritos, e das manifestações da Comissão, dos representantes das supostas vítimas e seus familiares e do Estado, no curso do presente processo, esta Corte considera provados Cf. Caso Cantos, nota 3 supra, par. 41; Caso Las Palmeras. Reparações, nota 3 supra, par. 28; e Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 57. 26 Cf. Caso Cantos, nota 3 supra, par. 42; Caso do Caracazo. Reparações, nota 3 supra, par. 59; e Caso Trujillo Oroza. Reparações, nota 4 supra, par. 52. 27

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