52
g)
o Estado “não termina de acatar as sentenças proferidas contra si por seus mais
altos tribunais. A diferença é que ao invés de ignorar agora a existência destas sentenças,
realizou um pagamento condicionado às vítimas e, de acordo ao indicado na audiência
oral no presente caso, pretende agora que [a] Corte determine que a Corte Suprema de
Justiça e seu Tribunal Constitucional se equivocaram ao sentenciar contra o Estado, e
com isso o Estado recuperar o que pagou às vítimas conforme o disposto nestas
sentenças”;
h)
para que as supostas vítimas tenham segurança jurídica a respeito do
cumprimento das sentenças proferidas a seu favor no âmbito interno, é necessário que a
Corte Interamericana determine que o Peru deve cumprir, sem condição alguma, as
sentenças definitivas passadas em julgado da Corte Suprema de Justiça e do Tribunal
Constitucional peruanos;
i)
não estando em discussão o caráter de coisa julgada das sentenças favoráveis
às supostas vítimas emitidas pelos tribunais internos, “nem havendo alegado a Comissão
violações às garantias judiciais nos processos através dos quais foram proferidas estas
sentenças”, o objeto principal do presente caso é que a Corte determine a
responsabilidade internacional do Estado pelo descumprimento de sentenças transitadas
em julgado e executadas, favoráveis às supostas vítimas e proferidas pelos mais altos
tribunais peruanos: a Corte Suprema de Justiça do Peru e o Tribunal Constitucional
peruano; e
j)
em relação ao alegado pelos representantes das supostas vítimas e seus
familiares a respeito da ineficácia dos recursos penais que alguns dos aposentados
interpuseram para tentar o cumprimento das sentenças da Corte Suprema de Justiça, o
que violou o direito à tutela judicial efetiva consagrado nos artigos 8.1 e 25 da
Convenção, considera que “ainda que estas alegações tenham sido feitas pelos
peticionários em sua petição original perante a CIDH, a Comissão não determinou a
existência de tais alegadas violações nem em seu Relatório de Mérito nem em sua
demanda perante a Corte. Entretanto, trata-se de qualificações jurídicas adicionais com
respeito aos mesmos fatos que, com base nas provas disponíveis, foram estabelecidos
pela Comissão em seu Relatório de Mérito e na demanda [. … A] Comissão considera que
tais argumentos […] podem ser conhecidos pela Honorável Corte em virtude do princípio
iura novit curia”.
Alegações dos representantes das supostas vítimas e seus familiares
Em relação ao artigo 25 da Convenção, os representantes das supostas vítimas e seus
familiares afirmaram que:
123.
a)
depois de que em março e setembro de 1992 a SBS reduziu de fato as pensões
que as supostas vítimas vinham recebendo, estas impetraram mandados de segurança
contra a SBS. Esta dedução representou “uma medida de fato, fora de um processo
regular no qual a vítima poderia ter exercido seu direito de defesa”. A Sala de Direito
Constitucional e Social da Corte Suprema de Justiça rejeitou os argumentos da SBS e
ordenou a esta que restituísse os direitos previdenciários do regime do Decreto-Lei nº
20.530, os quais haviam sido retirados inconstitucionalmente das supostas vítimas. A
SBS devolveu a diferença nominal
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